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2202709-82.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2202709-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Alexandre Pesquero Franceschini - Agravante: Thais Cristina Pesquero - Agravante: Vitor Brasil Franceschini - Agravante: Armando Brasil Franceschini - Agravante: Pedro Brasil Franceschini (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Rita de Cassia Brasil da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Gabriel Rodrigues e Souza - Agravado: Alexandre Franceschini (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos sucessores de Alexandre Franceschini contra decisão que, ao acolher parcialmente embargos de declaração apenas para suprir omissão, manteve o arquivamento do cumprimento de sentença com fundamento no art. 921 do CPC, rejeitou o pedido de extinção da execução e indeferiu o levantamento dos valores depositados judicialmente (fls. 27/29). Sustentam os agravantes, em síntese, que o executado originário faleceu sem deixar patrimônio apto à satisfação do crédito, que as verbas objeto da anterior constrição já foram definitivamente reconhecidas como impenhoráveis pelas instâncias superiores e que, diante da inexistência de bens integrantes da herança, deve ser extinta a fase executiva ou, ao menos, determinada a liberação dos valores cuja natureza não se sujeita à execução. Pedem antecipação da tutela e o provimento do recurso. O recurso é tempestivo e dispensado do preparo diante da gratuidade concedida. É o relatório. Em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido de tutela recursal, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida. Isso porque a circunstância de não terem sido localizados, até o momento, bens aptos à satisfação do crédito não conduz, em princípio, à extinção da execução. A inexistência atual de patrimônio penhorável não se confunde com a inexistência do direito material reconhecido no título executivo, nem afasta, por si só, a possibilidade de futura localização de bens eventualmente sujeitos à responsabilidade patrimonial do espólio, razão pela qual a solução adotada pelo Juízo de origem, consistente no arquivamento previsto no art. 921 do CPC, revela-se compatível, ao menos em análise preliminar, com a disciplina legal da matéria. Também não se verifica, neste momento, probabilidade suficiente de acolhimento do pedido de extinção da fase executiva. A discussão a respeito da efetiva inexistência de patrimônio sucessório apto à satisfação do crédito demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos de origem, o que recomenda a observância do contraditório antes da adoção de providência de caráter definitivo De igual modo, não se mostra possível deferir, em caráter antecedente, a liberação dos valores depositados judicialmente. Embora a decisão recorrida tenha reconhecido que a controvérsia acerca da penhorabilidade de determinadas verbas encontra-se solucionada, também consignou a necessidade de identificação da natureza e da origem dos depósitos existentes, providência indispensável para aferição da correspondência entre os valores efetivamente depositados e aqueles alcançados pelo reconhecimento de impenhorabilidade. A tutela postulada possui, portanto, conteúdo satisfativo e pressupõe análise individualizada dos depósitos judiciais, circunstância incompatível com o limitado âmbito cognitivo desta fase processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da questão oportunamente. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Vista à PGJ. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de agosto de 2026 - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Thainan Ferreguti (OAB: 227074/SP) - Daniel Fiori Liporacci (OAB: 240340/SP) - 4º andar

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