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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2199631-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: C. A. G. C. - Impetrante: A. O. da S. - Impetrante: P. R. R. B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cristian Anibal Grippo Castelo, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo MM. Juiz do DEECRIM-UR1 1ª RAJ da Comarca de São Paulo. Os impetrantes alegam que o paciente preencheu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 17.7.2026, possui bom comportamento carcerário, mas o Juízo condicionou a análise do benefício à realização de exame criminológico com fundamento na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos da execução da pena, e a Lei 14.843/2024 é mais gravosa e não pode ser acplida a fatos anteriores à sua vigência. Requerem, a final, a concessão da ordem, para que se conceda a progressão ao regime aberto, sem submissão a exame criminológico (fls. 1/11). Indeferido o pedido liminar (fls. 49/50) e prestadas informações (fls. 54/55), sobreveio parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração ou denegação da ordem (fls. 55). É o relatório. A análise do mérito está prejudicada. Com efeito, verifica-se do processo de execução 0015542-44.2025.8.26.0564 que o exame criminológico foi coligido aos autos em 24.8.2026 (fls. 325/329) e 1.9.2026 (fls. 345/347), tendo sido deferido o pedido de progressão ao regime aberto em 2.9.2026 (fls. 361/363). Logo, houve perda superveniente do objeto da ação e cessação do alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Advs: Paulo Roberto Rodrigues Barbosa (OAB: 122993/SP) - Ademir Oliveira da Silva (OAB: 94780/SP) - Sala 705 - 7º andar
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