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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2198976-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Alice Luiza de Oliveira - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICE LUIZA DE OLIVEIRA contra r. decisão de fls. 128/129 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, concedeu à autora, ora agravante, o prazo de 15 dias para comprovar a regular provocação e o exaurimento da via administrativa de ressarcimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Embora este juízo tenha declinado da competência para a Justiça Federal em razão de investigações federais sobre fraudes nas consignações previdenciárias, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou integralmente a decisão e assentou a competência da Justiça Comum Estadual. Nesse contexto, operou-se a preclusão consumativa pro judicato e a coisa julgada formal sobre a matéria de competência, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Uma vez decidida a questão de competência por órgão jurisdicional superior com trânsito em julgado, é vedado a este juízo de primeiro grau reabrir a discussão ou alterar o polo passivo para incluir o INSS, ainda que sob o pretexto de vigência de lei nova ou de ofício circular do Conselho Nacional de Justiça. A aplicação das diretrizes do Ofício Circular nº 16/2025 do CNJ e da Lei nº 15.327/2026 encontra óbice intransponível na garantia constitucional da coisa julgada e na estabilização das decisões judiciais. Ademais, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que não se aplica ao caso, em que a relação posta em juízo envolve exclusivamente o autor e uma associação de natureza privada. Portanto, resta definitivamente firmada a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Remanesce, no entanto, a questão relacionada ao interesse processual da parte autora, especialmente diante da vigência da Lei nº 15.327/2026, que disciplina procedimentos específicos de ressarcimento administrativo para descontos indevidos em benefícios previdenciários. O interesse processual é pautado pelo binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.327/2026, estabeleceu-se um rito administrativo próprio e célere para a solução de controvérsias envolvendo descontos de crédito consignado não autorizados, prevendo o dever de restituição integral e atualizada em até 30 (trinta) dias. A exigência de prévio requerimento ou demonstração de pretensão resistida na esfera administrativa não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim racionaliza a utilização da máquina judiciária, evitando a judicialização de demandas que encontram solução célere na via própria regulada por lei. No caso concreto, não há nos autos contestação ou prova documental idônea do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento formulado nos termos da Lei nº 15.327/2026, tampouco de sua rejeição ou do decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias sem resposta. Dessa forma, faz-se necessária a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente comprove a regular provocação e o exaurimento da via administrativa de ressarcimento, nos termos da legislação superveniente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 17, 321, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se sem ênfase no original. Inconformada, recorre a autora, sustentando, em síntese, que: (i) a exigência de prévio requerimento administrativo carece de amparo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) os descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário evidenciam o interesse de agir; (iii) o exaurimento da via administrativa é dispensável nas relações de consumo; (iv) a Lei n. 15.327/2026 não pode retroagir para impor novo ônus processual à demanda ajuizada anteriormente à sua vigência, por força do princípio tempus regit actum e do artigo 14 do CPC. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da determinação de prévio requerimento administrativo e a possibilidade de extinção do processo até o julgamento do agravo. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para que seja declarada a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, com o regular prosseguimento da ação de origem. Pois bem, é o caso de se atribuir o efeito suspensivo. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, embora o indício do direito alegado demande análise mais aprofundada, incompatível com o atual momento processual, o periculum in mora decorre do risco de extinção prematura do feito, caso não seja cumprida a determinação emanada do Juízo a quo. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo, tão somente para obstar a extinção do feito originário em razão do eventual descumprimento da determinação objeto da controvérsia, até o julgamento definitivo do mérito recursal. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Mariana Matias Rosário (OAB: 387057/SP) - 3º andar
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