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2198364-73.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2198364-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Ramilton Marcolino - Agravado: Carlos Renato dos Santos - Agravado: Tamires Tais dos Santos - VOTO Nº: 15.384 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu o benefício da Justiça Gratuita à coautora e rejeitou impugnação do réu ao mesmo benefício concedido ao coautor. Insurge-se o réu, ora agravante, argumentando que os autores possuem diversos bens e meios para arcarem com as custas processuais, sendo descabida a concessão do referido benefício. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de 1º grau. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. O Código de Processo Civil vigente limitou a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, dispondo expressamente as hipóteses de seu cabimento no que tange o benefício da Justiça Gratuita: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Nesse mesmo sentido é o art. 101 do CPC, que restringe as possibilidades de interposição de agravo de instrumento em matéria de gratuidade processual somente às decisões que indeferirem o benefício ou revogarem concessão prévia. Acrescenta-se ainda que não se verifica o interesse recursal, tampouco a urgência na apreciação da questão. Somente questões que não irão comprometer o resultado útil do processo e prejudicar a apelação podem ser objeto de agravo, fora do rol do art. 1.015 do CPC. No caso, não se verifica prejuízo à defesa do réu, não sendo capaz de, por si só, capaz de comprometer o resultado útil do processo nem prejudicar a apelação. Pela leitura do dispositivo, resta evidente que o presente recurso é manifestamente incabível, por não se enquadrar nas hipóteses legais taxativas, previstas nos incisos do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Esta é a solução proposta pelo legislador. Não importa estar a lei adequada ou não ao interesse da parte, ainda que alegue prejuízo, não sendo possível a interposição deste recurso quando não previsto na lei processual. A sistemática prevista no novo Código de Processo Civil permite a interposição do agravo de instrumento para as situações tão só previstas no artigo 1.015; para as demais decisões interlocutórias, não há ocorrência de preclusão, motivo pelo qual a questão deve ser suscitada na apelação ou na resposta a esse recurso, observando o previsto no artigo 1.009, §1º, desse novo Código. Caso assim não se observe, estará o julgador a criar alargamento indevido e inadequado, provocando, por conseguinte, o surgimento de preclusões que não existem na lei. Como se assim as partes interessadas não pudessem mais proceder a alegação desejada na apelação ou na resposta ao recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita aos executados - Dispensa do contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - Pretensão de revogação da benesse - DESCABIMENTO - Decisão interlocutória que não comporta recurso de Agravo de Instrumento - Hipótese em que o provimento jurisdicional objeto do presente recurso não se encontra no rol taxativo elencado no art. 1.015, do Código de Processo Civil - Inexistência de situação excepcional a justificar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento com fulcro na taxatividade mitigada de suas hipóteses - Não configurada situação de urgência ou demonstrado eventual cerceamento de defesa - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Falta de interesse recursal - Recurso que não suplanta o juízo de admissibilidade - Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160494-28.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Agravo de instrumento. Ação de divisão e extinção de condomínio. Irresignação em face de decisão que acolheu o valor atribuído à causa, e deferiu o recolhimento das custas ao final do processo. Valor da causa que deve corresponder ao valor da terra nua tributável, lançado para cálculo do ITR no ano de 2019. Reforma neste tópico. Concessão do diferimento das custas que não se enquadra no rol de taxatividade mitigada do CPC. Recurso não conhecido, nesta parte. Agravo provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249161-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paranapanema -Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Raul Marcolino (OAB: 323784/SP) - Tiago de Sousa Rodrigues (OAB: 378365/SP) - Lucas Alcântara Vasconcelos Barbosa (OAB: 402391/SP) - 3º andar

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