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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2197299-43.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaí - Agravante: Heitor Yoshimitsu Arikita - Agravada: Cássia Ribeiro Dias de Figueiredo Silva Squillaci - Agravado: Heitor Yoshimitsu Arikita - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática desta Relatoria de fls. 83/86, que não conheceu do agravo de instrumento, por entender ausente hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como situação excepcional apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão comporta reconsideração, porquanto a controvérsia se amolda à tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Afirma que a produção das provas oral e pericial é indispensável ao esclarecimento das questões controvertidas e que a postergação da análise para eventual recurso de apelação ou contrarrazões poderá tornar inútil a tutela jurisdicional, especialmente diante da possibilidade de julgamento antecipado da demanda. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para que o agravo de instrumento seja conhecido. Mantenho, por ora, a decisão agravada. As razões deduzidas no presente agravo interno não infirmam os fundamentos anteriormente adotados, pois reiteram, em essência, a alegação de imprescindibilidade das provas oral e pericial e de possível cerceamento de defesa. Conforme consignado, a decisão que indefere a produção probatória não está contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco verifico urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma. Ausentes elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Intime-se a agravada a fim de que ofereça, querendo, sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) - Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - 4º andar
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