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TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2194818-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Álya Construtora S.a (Atual Denominação da Construtora Queiroz Galvão S.a). - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2194818-10.2026.8.26.0000 Agravante: ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.) Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Luiza Barros Rozas Verotti Trata-se de agravo de instrumento interposto por Álya Construtora S.A. (atual denominação a Construtora Queiroz Galvão S.A.) contra a r. decisão (fls. 304/306 dos autos principais) proferida na AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela Construtora Queiroz Galvão S.A. em face do Município de São Paulo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado, declarou preclusa a prova pericial e homologou os cálculos da agravante no montante de R$ 16.238.335,46 (dezesseis milhões, duzentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e afastou a incidência da verba honorária. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que a r. decisão incorreu em flagrante negativa de vigência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, ao afastar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento exclusivo na Súmula nº 519, de 24/06/2.015 do Superior Tribunal de Justiça, deixando de aplicar norma federal expressa e cogente. Aduz que o Código de Processo Civil inovou ao prever expressamente o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução resistida ou não. Destaca que operou-se a superação legislativa da Súmula nº 519, de 24/06/2.015, e o TEMA nº 408, de 21/10/2.011, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, traz exceção que confirma a regra, qual seja, a de que a Fazenda Pública só se isenta de honorários no cumprimento de sentença submetido a precatório se não apresentar impugnação, de sorte que, havendo impugnação integralmente rejeitada, a sucumbência do ente público é inequívoca. Argumenta que a condenação decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, pois o agravado movimentou a máquina judiciária, gerou incidentes, postergou a satisfação do crédito e restou integralmente derrotado, obrigando a agravante a contratar assistência técnica contábil especializada. Com tais argumentos, requereu o provimento do presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determino o processamento deste agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravadopara responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 01 de setembro de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) - 1º andar
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