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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2192277-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. V. da S. M. - Paciente: A. M. dos S. - Vistos. Fls. 29/38: Cuida-se de petição complementar ao habeas corpus impetrado pela defesa em favor de A. M. dos S. para trazer novos elementos probatórios, requerer a suspensão do julgamento do mérito e reconsideração da liminar. Sustenta que a prisão temporária carece de justa causa porque, após análise aprofundada do inquérito policial, verificou-se quadro fático diverso daquele inicialmente apreciado. Segundo a defesa, a paciente teria sido vítima, por mais de dez anos, de violência doméstica praticada por G. M.dos S., apontado como pessoa agressiva, que costumava portar facas e teria praticado atos violentos contra diversos familiares. Com base nesse contexto, afirma que os fatos investigados são compatíveis com tese de legítima defesa. Questiona a credibilidade da principal testemunha, J. M. dos S., esposa da vítima, alegando que ela se encontrava embriagada no momento dos fatos e possuía histórico de dependência química. Segundo a defesa, o depoimento da testemunha seria insuficiente para sustentar a segregação cautelar da paciente. Aduz a inexistência, até o momento, de laudo cadavérico concluído, o que, segundo a defesa, impede a existência de prova pericial apta a vincular a paciente ao resultado morte. Destaca o depoimento indicando que a vítima ainda teria conseguido se locomover e pedir socorro após os fatos, circunstância que, na visão defensiva, seria relevante para a reconstrução da dinâmica do ocorrido. Enfatiza ainda que A. M. dos S. não possui antecedentes criminais, é primária, aposentada e apresenta saúde fragilizada, sustentando ser improvável sua participação em agressão letal contra homem mais jovem. Menciona a situação de N., neta da paciente, afirmando que sua atuação teria se limitado a tentar desarmar o agressor para proteger a avó. Por fim, informa que ainda existem provas pendentes de produção, dentre elas os laudos do Instituto Médico-Legal, imagens das câmeras corporais dos policiais militares e eventuais registros anteriores de violência atribuídos à vítima. Em razão disso, requer a apreciação dos novos elementos fáticos, a suspensão do julgamento do habeas corpus, a reconsideração da liminar para concessão de liberdade provisória à paciente, bem como a expedição de ofícios para obtenção de registros de ocorrências pretéritas. Os elementos veiculados na petição complementar não alteram a conclusão anteriormente adotada, porquanto se limitam a reiterar teses já apresentadas na impetração, especialmente aquelas relacionadas ao alegado histórico de violência praticado pela vítima, à legítima defesa e à fragilidade do depoimento da principal testemunha. As circunstâncias invocadas pela defesa demandam aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A aferição da dinâmica dos fatos, da eventual ocorrência de legítima defesa e da participação de cada investigado exige instrução probatória adequada, não comportando apreciação exauriente em sede de cognição sumária. Tampouco a alegada embriaguez ou dependência química da testemunha principal autoriza, neste momento, o afastamento de suas declarações, cuja credibilidade deverá ser examinada em conjunto com os demais elementos da investigação. Além disso, a pendência de laudos periciais e de outras diligências investigativas não afasta a justa causa da medida cautelar, mas, ao contrário, evidencia a necessidade de preservação dos meios de prova e do regular desenvolvimento das investigações. Permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão temporária, calcados na gravidade concreta dos fatos, na atuação conjunta dos investigados, na necessidade de esclarecimento da dinâmica delitiva e na circunstância de residirem no mesmo núcleo familiar da principal testemunha dos acontecimentos. Ausente fato novo apto a demonstrar constrangimento ilegal ou a desconstituir os fundamentos da custódia, não há razão para reconsideração da decisão anteriormente proferida, tampouco para suspensão do julgamento do writ. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a vinda das informações do juízo de origem e parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. P.I. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Marcus Vinicius da Silva Monteiro (OAB: 347037/SP) - 10º andar
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