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2190381-23.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2190381-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Marcos Antonio Cordano - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Decisão monocrática nº 46249 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Ana Cláudia Habice Kock (cópia de fls.12/13) que, nos autos da ação de revisão de complementação de aposentadoria, indeferiu o pedido de juntada da cópia do Acordo sobre a recomposição de reserva matemática do Plano 1. Alega que caracterizado o cerceamento de defesa, que necessária a juntada do referido acordo para a verificação de obrigação de pagamento pelo Autor, e que violados os princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com a determinação para a juntada da cópia do Acordo sobre a recomposição de reserva matemática do Plano 1. É a síntese. Como regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, cabível o agravo de instrumento nas hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração de personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão agravada não se enquadra no rol taxativo (numerus clausus) do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e tampouco há outro dispositivo legal que possibilite a interposição do recurso. Ademais, não preenchidos os requisitos para a aplicação da taxatividade mitigada (tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), porque ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Renan Wellington Fernandes Galbin (OAB: 378882/SP) - Bruna Cirqueira Costa de Oliveira (OAB: 472022/SP) - 5º andar

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