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TJSP · Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2190279-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Aparecido Carlos Escames - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão de fls. 634-636 dos autos de Origem, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de excesso de execução, indeferiu a realização de perícia contábil e autorizou o levantamento dos valores pela parte exequente. Sustenta a instituição financeira, em síntese, a existência de excesso de execução no importe de R$ 6.303,02, decorrente dos critérios utilizados para atualização do saldo remanescente. Afirma que a questão demanda análise técnica contábil e que o levantamento do montante controvertido antes do julgamento do recurso poderá acarretar prejuízo de difícil reparação. Subsidiariamente, pretende a anulação da decisão agravada para realização de perícia. Recurso tempestivo e com preparo recolhido. Para evitar o levantamento da quantia controvertida antes da apreciação colegiada da matéria e, assim, resguardar a utilidade do julgamento do recurso, DEFIRO o efeito suspensivo, ficando obstado, por ora, o levantamento do valor objeto da controvérsia recursal. Comunique-se ao MM. Juízo de Origem, servindo a presente decisão como ofício. Processe-se o recurso, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Rodolfo Antonio Borges Nery (OAB: 343885/SP) - 3º Andar
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