Publicações do processo

2187524-04.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2187524-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Ronaldo Takeo Yamashita - Agravado: Banco do Brasil S/A - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória, -- proferida em execução de título extrajudicial, -- que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação até o efetivo pagamento do débito e consignou que, senão houver manifestação do devedor ou comprovação da quitação do débito no prazo de 30 dias, haverá o bloqueio de eventuais cartões de crédito, bem como a suspensão e restrição do passaporte (fls. 821/825 dos autos de origem -- cópia a fls. 34/38). Sustenta, em resumo: faz jus à gratuidade da justiça, pois exerce cargo público municipal e percebe renda insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência; foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais (Sisbajud, Renajud, Infojud, Susep e CNSEG), todas infrutíferas, tendo sido constatada a inexistência de patrimônio penhorável; a simples ausência de bens não autoriza a adoção de medidas executivas atípicas; o exequente não apontou qualquer indício concreto de ocultação patrimonial, fraude, interposição de terceiros ou capacidade financeira deliberadamente ocultada; a decisão agravada desconsiderou os requisitos fixados pelo Tema 1.137 do STJ para a adoção de medidas executivas atípicas; a subsidiariedade das medidas não se confunde com o mero esgotamento dos meios executivos típicos; inexiste demonstração de que possua recursos para quitar a dívida e esteja frustrando deliberadamente a execução; a suspensão da CNH deixa de ter caráter coercitivo e assume natureza punitiva quando inexistem sinais de ocultação patrimonial; não há nexo entre a suspensão da habilitação e a satisfação do crédito exequendo; a medida não localiza patrimônio, não gera receita nem aumenta a capacidade de pagamento; a restrição prejudica o exercício profissional do agravante, servidor público municipal que necessita conduzir veículos da municipalidade no desempenho de suas funções; a decisão afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução; não houve contraditório substancial prévio, pois a suspensão da CNH foi determinada antes de sua manifestação; a fundamentação da decisão é genérica, baseada apenas na duração da execução e no insucesso das pesquisas patrimoniais; há contradição interna na decisão, que menciona precedente reconhecendo a ausência dos requisitos para a medida, mas conclui em sentido oposto; a suspensão foi fixada por prazo indeterminado, vinculada ao efetivo pagamento do débito, em desconformidade com o Tema 1.137 do STJ; a medida configura sanção pessoal incompatível com o devido processo legal e com a vedação à punição civil por dívida; a jurisprudência do STJ e do TJSP exige indícios de ocultação patrimonial e conduta deliberada de frustração da execução para autorizar medidas dessa natureza. Com base nisso, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente a suspensão da CNH, impedir a restrição de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito e, ao final, o provimento do recurso para revogação definitiva da medida ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para prévio contraditório e nova apreciação da questão. 2) Indeferiu-se a gratuidade da justiça para o processamento do recurso e determinou-se o recolhimento do preparo (fl. 117), que está demonstrado a fls. 120/122. 3) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 3.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 4) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Jose Borges da Silva (OAB: 112895/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - 3º andar

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.