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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2186114-08.2026.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Carapicuíba - Embargte: Mauricio Felicio de Souza - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurício Felício de Souza contra a r. decisão monocrática de fls. 528/530, que não conheceu do pedido revisional. Alega o embargante, com finalidade infringente, que no v. decisum há omissões porquanto cabível 1) o reconhecimento de nulidade processual decorrente da abordagem e invasão de domicílio desprovidas de qualquer fundada suspeita ou mandado judicial, contaminando a prova produzida e todas aquelas dela derivadas; e 2) a absolvição por fragilidade do acervo probatório em relação ao delito de associação para o tráfico (fls. 01/04 deste incidente). É o relatório. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não comportam acolhimento. Com efeito, tal modalidade de recurso só é cabível nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão proferido pelo Tribunal (CPP, artigo 619). Porém, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício dessa natureza no julgado recorrido. Ressalte-se que nos pontos levantados nestes embargos idênticos aos formulados no pedido revisional, ou seja, nulidade da abordagem e busca domiciliar, além da absolvição do crime do artigo 35 da Lei de Drogas não há que se falar em omissão, quiçá em contradição, ambiguidade ou obscuridade. Do contrário, o r. decisum embargado assinalou expressamente que de acordo com o artigo 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão de condenação criminal transitada em julgado somente nas hipóteses de 1) contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos; 2) fundamentação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e 3) descoberta posterior de novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena. Ou seja, a reiteração ou formulação de novos pedidos absolutórios, ainda que sob a forma de preliminares e com nítido objetivo de revisão do conjunto probatório, não se enquadram no artigo 621 do CPP, conforme pacífica jurisprudência do E. STF e do C. STJ (fl. 529). Como se vê, depreende-se que houve apenas a discordância do embargante quanto aos fundamentos adotados na r. decisão monocrática que examinou a pretensão recursal em toda sua extensão. Todavia, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado, pois não têm efeitos infringentes. Devem ser usados para que o juiz ou tribunal emita provimento denominado integrativo-retificador, visando afastar eventual omissão, contradição ou obscuridade existente, sob pena de afronta ao princípio da imutabilidade do julgado. A regra só abriga desvio em situações excepcionalíssimas, nas quais a maior elasticidade que se lhes reconhece está convergida, necessariamente, para os casos de erro material evidente ou manifesta nulidade do decisum circunstâncias não evidenciadas nestes autos. Esse é o entendimento doutrinário e iterativo da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Portanto, a r. decisão monocrática atacada não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Caso pretenda o reexame de seu mérito, poderá a defesa interpor a medida judicial cabível. Ex positis, rejeito os embargos de declaração. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Marcello Gonçalves (OAB: 359513/SP) - 10º andar
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