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2184998-69.2023.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2624909/SP (2024/0115768-8) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:A D G ADVOGADO:CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507 AGRAVADO:A M J AGRAVADO:R T V AGRAVADO:TUBINO VELOSO ADVOGADOS ADVOGADO:RODRIGO TUBINO VELOSO - SP131728 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. D. G. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 163/165, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada – Inconformismo manifestado – Descabimento – Custas e despesas processuais que integram os consectários sucumbenciais – Acórdão que atribuiu a sucumbência exclusivamente à agravante – Excesso de execução não configurado – Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário – Decisão mantida – Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 525, § 1º, V, do CPC. Aduz que: “Tendo em vista que a recorrente já efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ocasião da propositura do cumprimento provisório de sentença – processo nº 0024735-59.2021.8.26.0100, há apenas uma diferença de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser paga pela recorrida e não R$ 1.761,48 (mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), como pretendem os recorridos”. Para tanto, argumenta que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja acolhida, afastando o pagamento de R$ 1.761,48 a título de custas processuais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 228/238, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. Mediante análise dos autos, observo que sobreveio decisão que rejeitou impugnação ajuizada pela executada (ora recorrente). Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem negou provimento. Foi interposto recurso especial, não admitido pela Corte local. Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial. Desse modo, cinge-se a controvérsia a suposto excesso de cobrança. No caso, o acórdão recorrido consignou que o julgamento da demanda principal reformou a sentença e atribuiu os ônus sucumbenciais apenas à autora: “DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO de RODRIGO TUBINO VELOSO e TUBINO VELOSO ADVOGADOS, PARA IMPUTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APENAS À AUTORA, arbitrada a honorária em R$ 2 mil”. Ademais, salientou que essa imputação abrange não só honorários, mas também custas e despesas, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Destacou que o art. 85, caput, do CPC adota o princípio da sucumbência na lógica vencido/vencedor. Por fim, concluiu que a agravante deve pagar honorários aos patronos adversos e ressarcir o exequente pelas custas do feito principal. À vista disso, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em caso similar, o STJ já decidiu que, quando o título condena genericamente a parte vencida ao pagamento de “custas processuais”, a interpretação deve considerar a lógica global da sucumbência, admitindo inclusive a inclusão de despesas que não tenham sido nominalmente especificadas. Desse modo, enfatizou-se que não é adequado impor ao vencedor despesas do processo apenas por leitura excessivamente literal do dispositivo (EREsp n. 1.519.445/RJ, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 10/10/2018). Ou seja: não há que se falar em excesso de execução por estar incluso no crédito perquirido o montante referente às custas processuais. O TJSP transferiu integralmente os ônus sucumbenciais à autora (ora recorrente). Com efeito, a alegada violação ao art. 525, § 1º, V, do CPC, não possui sustentação jurídica. Ainda que assim não fosse, rever o que as instâncias ordinárias decidiram sobre excesso de execução e correção dos cálculos exigiria reexaminar fatos e provas, o que atrai a Súmula 7 do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LIMITE TEMPORAL DE DIVIDENDOS. CRITÉRIO (COTAÇÃO) PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA (INDENIZAÇÃO). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC DE 1973. 1. O recurso especial discute a correção de cálculos admitidos pela Corte de origem como corretos, questão que depende do reexame de matéria fática, inviável de apreciação nesta sede (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 881.166/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 20/9/2016). Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes desta Corte. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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