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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2183940-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Dirce Bergantin Dal Fabbro - Interessado: Santa Casa de Misericórdia de Capivari - Interessado: Município de Capivari - Interessado: Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba - Seção Hospital Geral - Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 01/18 e-TJ), com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação indenizatória cumulada com exibição de documentos, ajuizada pela agravada em face das agravantes e outros, em que, pela decisão de fls. 1.417/1.418, especialmente em seu item 4, integrada por aquela de fls. 1.468/1.469, foi indeferido o pedido de produção de prova oral apresentado pelas agravantes. O fundamento para a negativa reside no fato de que a prova pericial é conclusiva e suficiente ao deslinde do feito e, ainda, declarou encerrada a fase instrutória. Insurgem-se as agravantes, sustentando a ausência de fundamentação concreta na decisão agravada. Alegam cerceamento de defesa, em afronta aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos artigos 369 e 373 do CPC. Entendem que, diante da insuficiência da prova pericial produzida de forma indireta, a produção da prova oral requerida não é protelatória, mas indispensável para comprovar: a) A orientação médica expressa para que a família buscasse avaliação com equipe cirúrgica em Piracicaba; b) A recusa inicial dos familiares em seguir a referida orientação de transferência; c) O estado clínico real do paciente no momento da alta, que se apresentava assintomático e com abdome flácido, justificando a conduta médica adotada in loco; d) A adequação da conduta médica diante do quadro clínico que se apresentava no momento do atendimento, e não com base em uma análise retrospectiva já conhecedora do desfecho fatal. Afirmam que a jurisprudência é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução quando ainda subsistem fatos controvertidos relevantes a serem esclarecidos, situação que entendem presente na hipótese. Invocam, ainda, a mitigação da taxatividade das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, nos termos do REsp 1.704.520. alegando urgência e a inutilidade da apreciação da matéria em eventual apelação. Pede o deferimento da assistência judiciária. Pedem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Este recurso chegou ao Tribunal em 22/07, sendo a mim livremente distribuído em 24, com conclusão na mesma data (fls. 21). Foi negado o efeito suspensivo e determinado que a parte agravante se manifeste sobre a potencial inadmissibilidade do recurso, justificando sua interposição (fls. 22/25). Manifestação da parte agravante (fls. 29/38). Cita a tese da taxatividade mitigada (Tema 988- STJ) e afirma que o processo será julgado. Alerta para o cerceamento de defesa. Nova conclusão em 03/09. Pois bem. O art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, fora dos quais, em regra, o recurso não pode ser conhecido. A decisão objeto deste recurso versa sobre matéria de prova (indeferimento) e, à evidência, não se alinha a qualquer dos incisos desse preceptivo. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 firmado pelo STJ) pode ser adotada em casos muito excepcionais como o próprio enunciado do Tema define. E a decisão recorrida não se reveste dessa característica, não desafiando agravo de instrumento. As questões que não desafiam agravo de instrumento não são atingidas pela preclusão, podendo ser trazidas a debate em apelação, ou em contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 1º), se o caso. De tal sorte, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por sua INADMISSIBILIDADE (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/SP) - Peterson Donisete Buzo (OAB: 398583/SP) - Fernanda Sallum (OAB: 277459/SP) - Renata Hortolani Fontolan (OAB: 189331/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) - Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) - Camila Ferreira de Moura (OAB: 206402/SP) - 4º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2183940-26.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Capivari - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Dirce Bergantin Dal Fabbro - Interessado: Santa Casa de Misericórdia de Capivari - Interessado: Município de Capivari - Interessado: Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba - Seção Hospital Geral - À parte agravada, para fins de resposta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/SP) - Peterson Donisete Buzo (OAB: 398583/SP) - Fernanda Sallum (OAB: 277459/SP) - Renata Hortolani Fontolan (OAB: 189331/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) - Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) - Camila Ferreira de Moura (OAB: 206402/SP) - 4º andar
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