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2183875-31.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2183875-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ilhabela - Autor: J. H. da Silva - Me - Réu: Município da Estância Balneária de Ilhabela - 2. O autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. Embora as pessoas jurídicas não sejam beneficiárias da presunção de hipossuficiência econômica conferida às pessoas naturais, é pacífico o entendimento de que o benefício pode ser deferido quando comprovada, de maneira efetiva, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade econômica. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, o autor instruiu a petição de fls. 311 com documentação, referente a sua movimentação bancária, demonstrativo de pró-labore, bem como declarações de imposto de renda, apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, sua incapacidade econômica para suportar as despesas inerentes ao processamento da presente ação rescisória. Com efeito, os extratos referentes aos últimos 3 (três) meses demonstram saldo médio em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ficou comprovado pelos demonstrativos de recebimento de pró-labore o valor líquido no montante de R$ 1.442,69 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Somam-se a esses elementos as declarações de imposto de renda, dos últimos 3 anos, de que o autor não possui bens imóveis em seu nome, e que os rendimentos tributáveis anuais, não chegam à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, a documentação apresentada revela quadro econômico-financeiro suficientemente para demonstrar que o recolhimento das custas processuais e, especialmente, do depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, implicaria ônus incompatível com a atual capacidade financeira do requerente, com potencial comprometimento em sua subsistência, bem como de sua família. Diante desse contexto, reputo satisfatoriamente demonstrada a insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é de rigor o deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes pleiteado. Ante o exposto, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo as custas, despesas processuais e demais encargos processuais, bem como o dispenso do recolhimento do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Passa -se à análise do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 969, do CPC. Como cediço, a propositura da ação rescisória, em regra, não impede o cumprimento da sentença rescindenda, consoante preconiza a regra disposta no art. 969 do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses de concessão da tutela provisória, o que não é o caso nos autos. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que o magistrado se convença da verossimilhança da alegação, corroborada por prova inequívoca, sem prejuízo do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou da caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte adversa. Conforme o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar (in A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, p. 141). Portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não pode se fundar em meras alegações ou suspeitas. Deverá estar apoiado em prova inequívoca, clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. Além disso, como mencionado anteriormente, deve haver o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa. E os requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela, nos termos do disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, devem se apresentar concomitantemente, não sendo suficiente a presença de apenas um deles para o deferimento da tutela de urgência requerida. Nesse sentido: Para a concessão da antecipação de tutela é necessário o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, devendo estar presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável. (STJ AgRg no REsp 505766 / PR Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO j. 17/11/2005). No presente caso, cabe consignar que diante da fundamentação aposta, anotando que em sede de cognição cautelar é defeso o estudo mais aprofundado da questão sub judice, não se vislumbram nos autos elementos suficientes para permitir de pronto nesta fase inaugural, seja concedido ao autor o efeito suspensivo pleiteado. Para o deferimento de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso é mister que a fundamentação evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de conformidade com o artigo 300, do Código de Processo Civil. A narrativa dos fatos sinaliza, ao menos nesta fase de cognição sumária, que os requisitos legais não se encontram presentes. Com efeito, trata-se de matéria fática complexa, não sendo possível acolher de plano a tese exposta, recomendando a prudência que seja ouvida a parte requerida. De igual modo, não se verifica a existência de perigo de dano concreto, atual e irreparável, tampouco risco ao resultado útil do processo, capazes de justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida antes do exame exauriente da controvérsia. Ademais, a princípio, a r. sentença rescindenda encontra-se adequadamente fundamentada e não ostenta, aparentemente, qualquer ilegalidade, bem como não contém qualquer traço de teratologia. Vale dizer, há fundada controvérsia a respeito dos fatos e do direito colocados em discussão. Em suma, a alentada e bem elaborada petição inicial indica circunstâncias que só poderão ser dirimidas por regular instrução processual. Portanto, não vislumbrando desde logo a plausibilidade do pretenso direito invocado (CPC, arts. 300 e 969, ambos do CPC), indefiro a concessão da tutela antecipada como requerida na inicial. 4. Providencie-se a citação da parte requerida, nos termos do artigo 970, do CPC, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta/contestação. Façam-se as intimações necessárias. São Paulo, 21 de agosto de 2026. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Waldemar Gonçalves Munhóz Júnior (OAB: 363145/SP) - 1° andar

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