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2181055-39.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2181055-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Portifire Industria e Comercio de Artefa - Agravado: Rhom Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interesdo.: Altevir Campelo e Silva - Interesda.: Cláudia de Oliveira Campelo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls. 644/650 do E-SAJ de primeiro grau) que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por RHOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de PORTIFIRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA. EPP, rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que homologou laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado. Recorre a executada. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos e responder a seis quesitos complementares. Alega que a avaliação oficial se baseou em apenas três amostras por média simples, sem homogeneização ou aplicação de fatores corretivos, em desacordo com as normas da NBR 14653-2 e do IBAPE/SP, ao passo que o parecer técnico divergente do seu assistente técnico apurou valor superior, de R$ 2.550.000,00. Defende que a alienação do imóvel por valor defasado implicará dano gave de difícil reparação. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada ao final. É o relatório. De início, indefere-se o pedido de retificação do polo ativo do agravo de instrumento, formulado às fls. 13/18. Isso porque, nos autos principais, as manifestações e insurgências dirigidas ao Juízo de origem a respeito do laudo pericial de avaliação foram todas protocoladas exclusivamente pela agravante, pessoa jurídica executada, e não pelos caucionantes, não se justificando a pretendida modificação subjetiva recursal nesta oportunidade, sob a alegação de mero erro ou inexatidão material. A propósito, confira-se as petições protocoladas todas pela agravante às fls. 501/505, 532, 555, 560, 566/568, 590, 604/609, 615, 631, 636, 665, 691/695, 698/699 e 724/729 (E-SAJ de primeiro grau). Outrossim, anota-se que a agravante cumpriu a determinação de recolhimento do preparo recursal (fls. 19). Todavia, não prospera o pedido subsidiário para que seja considerado o valor simples, e não em dobro, tendo em vista a incidência expressa do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil diante da ausência de recolhimento concomitante à interposição do agravo e da inocorrência de extensão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Pois bem. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Essa medida, entretanto, pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase preambular, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte recorrente. A decisão que homologou o trabalho pericial decorre do livre convencimento motivado do Magistrado condutor da execução, a quem compete examinar a suficiência dos elementos probatórios para a fixação do valor de mercado do imóvel constrito. Ademais, o laudo confeccionado pelo perito de confiança do Juízo goza de presunção de idoneidade, imparcialidade e higidez técnica. A insurgência da devedora e a juntada de parecer unilateral de seu assistente técnico constituem matéria complexa, que demanda análise exauriente pelo Colegiado por ocasião do julgamento do mérito recursal. Sob a ótica do perigo de dano, constata-se que a continuidade dos atos preparatórios da execução tais como a nomeação e a intimação do leiloeiro judicial decorre da tramitação natural do cumprimento de sentença, voltado à satisfação do crédito exequendo. A designação de praças e os atos expropriatórios não geram o perecimento imediato do direito. A regularidade do procedimento, o controle contra eventual preço vil e a apuração definitiva do montante devido permanecem resguardados pelo ordenamento processual, admitindo-se o desfazimento dos atos caso o recurso seja futuramente provido. Não se justifica, portanto, a paralisação do feito executivo neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juízo de origem quanto ao teor desta decisão. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Fleury de Alvarenga - Advs: Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB: 233139/SP) - Willi Rostin Junior (OAB: 173829/SP) - 5º andar

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