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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2175569-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. L. V. - Agravado: A. dos S. S. - Agravado: K. S. V. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de fls. 124/125, proferida nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar, que decretou a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, que experimentou significativa redução de sua capacidade financeira, alegando impossibilidade de adimplemento do débito alimentar nos moldes exigidos. Afirma, ainda, ter ajuizado ações revisionais e exoneratórias de alimentos, requerendo a reforma da decisão para afastamento da prisão civil (fls. 1/9). O recurso foi processado no efeito devolutivo (fls. 72/73) e a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 79/81). Contudo, no curso do processamento do recurso, sobreveio fato superveniente que inviabiliza o exame de mérito da insurgência. Verifica-se dos documentos posteriormente juntados aos autos de origem que, após a decretação da medida coercitiva, o agravante promoveu o pagamento integral do débito alimentar que fundamentou a ordem da prisão civil, no valor de R$ 16.082,64 (fls. 153/160). Em razão da quitação da obrigação, a MM. Juíza de Direito determinou a imediata expedição de alvará de soltura/contramandado, reconhecendo o desaparecimento da causa legitimadora da custódia civil (fls. 161). Sobreveio, então, a efetiva revogação da ordem prisional e a expedição do correspondente alvará de soltura (fls. 184). É o relatório. No curso da tramitação recursal, sobreveio fato superveniente apto a esvaziar o interesse processual do agravante. Isso porque houve o pagamento integral do débito alimentar que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. Dessa forma, o provimento jurisdicional pretendido no presente agravo de instrumento já foi integralmente alcançado por fato superveniente ocorrido no curso do processo, inexistindo utilidade prática no exame da insurgência recursal. Com efeito, a prisão civil que constituía o objeto imediato da irresignação foi revogada em razão do pagamento do débito alimentar, circunstância que inviabiliza qualquer pronunciamento útil acerca da legalidade ou manutenção da medida coercitiva anteriormente decretada. Caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Nesse sentido, a superveniente satisfação da obrigação que ensejou a prisão civil e a consequente revogação da ordem prisional conduzem à perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Beatriz Borges Santana de Araujo (OAB: 426640/SP) - Etelvina Correa Pinheiro (OAB: 300666/SP) - 4º andar
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