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TJSP · Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2175352-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Thassio Freire de Barros Rodrigues - Agravado: B2b Internacional Mármores e Granitos Eireli Me. - É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 158 dos autos principais que, em demanda declaratória de inexigibilidade de débito em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação do executado. Alega o agravante que a decisão não pode subsistir. Sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença apontou irregularidades na metodologia dos cálculos apresentados pela exequente, notadamente a incidência em cascata de encargos, honorários e multas, bem como inconsistências quanto às custas judiciais e ao abatimento de depósito judicial. Aduz que a rejeição liminar da impugnação, com fundamento no art. 525, § 5º, do C.P.C., impediu a apreciação das questões efetivamente suscitadas. Pede a reforma. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. A decisão a fls. 11 determinou o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 1.007 do C.P.C. Ocorre, porém, que o recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 15). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, o agravante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do agravo de instrumento interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do recurso, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Gabriella Martins Morgado (OAB: 485992/SP) - Rodrigo Fernando Sargo dos Passos (OAB: 362422/SP) - 3º andar
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