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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2174569-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Marcio Rodrigo Hammarstron, - Agravante: Catiane Florinda Hammarstron Borkowski - Agravado: Agroplanta Fertilizantes e Inovaçoes Ltda (em recuperação judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Catiane nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0001399-14.2024.8.26.0070, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais. A decisão julgou improcedente o incidente, mas consignou a possibilidade de inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença por sucessão processual, além de deixar de fixar honorários sucumbenciais. Sustentam os agravantes, em síntese, que a improcedência do incidente impede a inclusão automática dos sócios no cumprimento de sentença. Alegam que a extinção da sociedade ocorreu de forma regular, mediante distrato social, inexistindo patrimônio líquido positivo ou distribuição de haveres capaz de justificar sucessão processual. Defendem, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais em razão da rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requerem, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a apresentação de documentação complementar, consistente em declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, extratos bancários, carteira de trabalho e comprovantes de rendimentos. Os agravantes atenderam à determinação, juntando a documentação correspondente. É o relatório. A documentação apresentada é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. A agravante Catiane Florinda Hammarstron demonstrou perceber remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 4.316,10, possuindo patrimônio financeiro reduzido e sem indicação de disponibilidade econômica relevante incompatível com o benefício pretendido. O agravante Marcio Rodrigo Hammarstron informou rendimento líquido mensal inferior a três salários mínimos. Os documentos apresentados não revelam patrimônio expressivo nem elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nessas condições, defiro aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça. Não há pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Matheus Coelho Moraes (OAB: 102735/RS) - Jose Augusto Bertoluci (OAB: 82628/SP) - Jose Vilela de Figueiredo Filho (OAB: 94915/SP) - Ivan Herbert Marçal Bertoluci (OAB: 337801/SP) - 3º andar
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