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2170403-60.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2170403-60.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Cajamar - Embargte: M. P. do E. de S. P. - SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA URGENTE RESOLUÇÃO TJSP 984/25 Data da pauta: 21/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 28 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Observado o disposto no artigo 13 da Resolução OE nº 984/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, certifico que, por determinação do(a) Exmo(a). Presidente do Órgão Julgador, houve a inclusão dos presentes autos em sessão virtual ordinária urgente. Certifico, ainda, que, o(a) Advogado(a), membro do Ministério Público, Defensor(a) ou Procurador(a) que desejar realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverá encaminhá-la até o início da sessão virtual ordinária urgente, observando-se, no mais, o disposto nos parágrafos 1º a 6º, do artigo 12 da referida Resolução. - Magistrado(a) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2170403-60.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Cajamar - Embargte: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. decisão monocrática desta Relatora, de fls. 142/147 dos autos principais, que não conheceu do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto na origem, por meio do qual se pretendia a antecipação da tutela recursal para decretar a prisão preventiva de C. F. do N., com a consequente expedição de mandado de prisão. Sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o decisum partiu da premissa equivocada de que teria sido ajuizada medida cautelar inominada, quando, em realidade, foi apresentada petição incidental de tutela de urgência recursal, expressamente fundamentada no artigo 584, § 4º, do Código de Processo Penal (fls. 1/7). É o breve relatório. Os embargos de declaração comportam acolhimento. Com efeito, a análise da petição inaugural revela que o Ministério Público efetivamente formulou pedido incidental de tutela de urgência recursal, postulando a atribuição de efeito ativo ao recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos arts. 2º e 584, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Como bem destacado pelo Parquet, a circunstância de o expediente ter sido autuado ou classificado administrativamente como "cautelar inominada" não possui o condão de alterar a natureza jurídica da pretensão deduzida, a qual deve ser aferida a partir do conteúdo da postulação, de sua causa de pedir e dos pedidos formulados. Verifica-se, assim, que a decisão embargada partiu de premissa fático-processual equivocada ao considerar que se tratava de pedido veiculado em medida cautelar autônoma, quando, em realidade consistia em pleito de atribuição de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto na origem. Com efeito, a Lei nº 15.358/2026 acrescentou o § 4º ao artigo 584 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "§ 4º No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)" Dessa forma, o pedido incidental de tutela de urgência recursal mostra-se como instrumento processual adequado à atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso em sentido estrito fundado no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal. Configurada, portanto, a contradição apontada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pois bem. Sanado o vício, impõe-se a revisão do decisum, com o consequente exame do pedido liminar formulado pelo Ministério Público. No caso dos autos, o fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade delitiva e pelos robustos indícios de autoria, consubstanciados nos elementos constantes da ação penal nº 1500830-82.2025.8.26.0108, em que o paciente é denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 217-A, c.c. art. 226, inciso II, do Código Penal, por três vezes; art. 215-A, c.c. art. 226, inciso II, do Código Penal, por duas vezes; e art. 213, § 1º, c.c. art. 226, inciso II, do Código Penal (estupro de vulnerável, estupro e importunação sexual). Especialmente relevantes são os depoimentos especiais prestados pelas vítimas nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 1003131-59.2025.8.26.0108, os quais relataram os crimes supostamente praticados pelo acusado, elementos corroborados pelas declarações da testemunha H. V. (fl. 17 da ação penal) e da representante legal das vítimas (fls. 19/20, idem). Tais elementos evidenciam, em juízo de cognição sumária, substrato probatório suficiente a amparar a medida cautelar, estando presentes, em princípio, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva mostra-se, ainda, em tese, cabível nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto as imputações envolvem crimes graves contra a dignidade sexual, alguns deles de natureza hedionda, cujas penas máximas em abstrato são superiores a 4 (quatro) anos de reclusão. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, cuida-se de delitos de elevada gravidade, aptos a gerar intenso abalo psicológico e temor às vítimas, as quais devem ser resguardadas de eventual influência, intimidação ou revitimização decorrente da liberdade do acusado, impondo-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a adoção da medida extrema para garantia da ordem pública e proteção das ofendidas. O periculum libertatis, por sua vez, decorre do concreto risco à ordem pública, considerada a natureza e a gravidade específica das condutas imputadas, supostamente perpetradas ao longo de anos no âmbito da convivência familiar. Acresce que as vítimas e o acusado residem em imóveis vizinhos, permanecendo este no mesmo local onde, em tese, ocorreram os fatos (conforme mandado de citação à fl. 84 da ação penal), circunstância que potencializa o risco de intimidação das ofendidas, de interferência na instrução criminal e de reiteração delitiva, evidenciando, ao menos em juízo de cognição sumária, a necessidade da custódia cautelar. A superação do decisum de primeiro grau não decorre, no caso, de mera reapreciação do mesmo quadro fático-probatório já examinado pelo Juízo a quo à luz de convicção diversa desta Relatoria, mas sim da constatação de circunstância concreta e específica, consistente na permanência do interessado em imóvel contíguo ao das vítimas, associada aos relatos de que as procurou após tomar ciência da notícia-crime. Tais elementos evidenciam risco atual à instrução processual e à integridade das ofendidas, autorizando, em juízo de cognição sumária, a revisão da decisão recorrida sem que se configure indevida antecipação do mérito do recurso em sentido estrito. Também não prospera eventual alegação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente se justifica quando as medidas do art. 319 do mesmo diploma se revelarem inadequadas ou insuficientes ao caso concreto, de forma fundamentada e individualizada. No caso dos autos, contudo, o interessado permanece residindo em imóvel contíguo ao das vítimas, circunstância que esvazia, na prática, a eficácia de eventual proibição de aproximação ou de contato e de outras cautelares diversas, tornando o risco de intimidação, de interferência na instrução criminal e de reiteração delitiva de difícil neutralização por medida menos gravosa. Assim, a prisão preventiva apresenta-se, no caso, como a única providência apta a resguardar, de forma efetiva, a ordem pública e a regular instrução processual, em estrita observância ao caráter de ultima ratio da custódia cautelar. Demais disso, a prisão preventiva não representa violação ao requisito da contemporaneidade. Isso porque tal exigência relaciona-se à atualidade dos fundamentos que justificam a custódia cautelar, e não, necessariamente, à proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva. Assim, basta que permaneçam presentes, no momento da decisão, os pressupostos autorizadores da medida extrema, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, se verifica na hipótese. Ademais, não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE ACUSADO POR NOVAS VÍTIMAS APÓS O INÍCIO DA INSTRUÇÃO DO PRESENTE FEITO. MESMO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A contemporaneidade do decreto prisional está atrelada aos motivos que o ensejaram, e não ao momento da prática do delito. Assim, mesmo diante de eventual lapso temporal entre conduta e custódia, a instância ordinária justificou de forma suficiente a necessidade de imposição da medida extrema, tendo em vista a notícia de reiteração delitiva em delitos contra a liberdade sexual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 1.056.218/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026). Diante desse cenário fático-jurídico, mostra-se cabível o deferimento da liminar inaudita altera parte, a fim de decretar a prisão preventiva do acusado C. F. do N. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, reconhecendo que o Ministério Público formulou petição incidental de tutela de urgência recursal, e, em consequência, DEFIRO o pedido liminar, para decretar a prisão preventiva de C. F. do N., com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se cópia da presente decisão ao colendo Juízo de origem. Cumpra-se de imediato, nos termos do art. 1º da Portaria nº 10.665/2025 da Presidência deste Egrégio Tribunal. Ato contínuo, desde já, inclua-se o feito em pauta para referendo desta Colenda Câmara, com observância do regime de urgência estabelecido pelo Comunicado nº 01/2026. Sem prejuízo, requisitem-se as informações de praxe à D. autoridade apontada como coatora e cite-se o interessado C. F. do N. para, querendo, apresentar resposta à presente petição incidental de tutela de urgência recursal. Por fim, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - 10º andar

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