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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2166040-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreya Mendes de Almeida Scherer Navarro - Agravante: Antonio Luiz de Mello Vieira Mendes de Almeida - Agravante: Flavya Mendes de Almeida - Agravado: Fundo de Investimento Caixa Lameirão Multimercado Crédito Privado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 43.695 Agravo de Instrumento Processo nº 2166040-30.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA:Foro Central de São Paulo 23ª Vara Cível AGTES.:Andreya Mendes de Almeida Scherer Navarro, Antonio Luiz de Mello Vieira Mendes de Almeida Junior e Flavya Mendes de Almeida AGDO.:Fundo de Investimento Caixa Lameirão Multimercado Crédito Privado Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 129/133 dos autos principais, confirmada pela r. decisão de fls. 151/152, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central, Dr. Vítor Gambassi Pereira, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para reconhecer a compensação entre o crédito de 1/3 sobre R$ 74.079,90 e o crédito que o Fundo agravado alega deter contra a agravante Andreya Mendes de Almeida Scherer Navarro na execução de título extrajudicial nº 1126241-03.2017.8.26.0100, rejeitando a impugnação quanto ao remanescente de 2/3 do referido valor. Buscam os agravantes a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença que Andreya Mendes de Almeida Scherer Navarro, Antonio Luiz de Mello Vieira Mendes de Almeida Junior e Flavya Mendes de Almeida movem em desfavor de Fundo de Investimento Caixa Lameirão Multimercado Crédito Privado. Nos autos dos embargos à execução opostos pelos ora agravantes contra o Fundo agravado, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando a responsabilidade de cada embargante ao valor recebido por herança, e reconhecendo sucumbência recíproca, com a condenação dos embargantes ao pagamento de 2/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios, e do Fundo embargado ao pagamento do 1/3 remanescente. Negado provimento à apelação interposta pelos embargantes e rejeitados os respectivos embargos de declaração, sobreveio recurso especial, distribuído no C. Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos à Egrégia Câmara para reapreciação da fixação dos honorários de sucumbência, à luz do Tema Repetitivo 1076. Em novo julgamento, deu-se provimento ao recurso interposto pelos embargantes para fixar os honorários devidos pelo Fundo embargado em 10% sobre o proveito econômico por eles obtido. Inadmitido o recurso especial quanto aos demais temas, os embargantes interpuseram agravo em recurso especial, distribuído no C. Superior Tribunal de Justiça sob o nº AREsp 2.779.499/SP, até o momento pendente de julgamento definitivo. Diante da ausência de efeito suspensivo do recurso pendente, os ora agravantes deram início ao cumprimento provisório de sentença de que se cuida, postulando o recebimento de 1/3 das custas processuais a que fizeram jus, no valor de R$ 74.079,90. O Fundo agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando ser credor dos agravantes em valor superior ao executado, na execução de título extrajudicial nº 1126241-03.2017.8.26.0100, e postulando a compensação das dívidas recíprocas, com fundamento no art. 368 do Código Civil; subsidiariamente, requereu a penhora do crédito dos agravantes. Os agravantes apresentaram resposta à impugnação, sustentando a inviabilidade da compensação pretendida, ao argumento de que o crédito oposto pelo Fundo agravado seria ilíquido e inexigível, por estar sua existência ainda sujeita a definição no bojo do agravo em recurso especial pendente de julgamento. A r. decisão de fls. 129/133 acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos: Vistos. 1. Transcrevo o relatório da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0032042-59.2024 (fls. 352/356), que tramita entre os procuradores de Antonio e outros e o Fundo Lameirão: Em suma, a sentença proferida nos embargos à execução julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a responsabilidade de cada embargante a R$1.493.352,12, condenou a parte embargada no pagamento de 1/3 das custas processuais e os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 60.000,00, devido por cada parte ao patrono da parte contrária na mesma proporção das custas (2/3 pela embargante à embargada e 1/3 pela embargada à embargante) - fls. 571/574. Os embargos de declaração opostos pelos embargantes foram acolhidos para consignar que cada herdeiro responderá pelo valor que recebeu, no caso R$ 502.047,46 (fls. 591/592). Negado provimento à apelação interposto pelos sucessores (fls. 668/683) e rejeitados os embargos de declaração (fls. 695/699), Andreya e outros (sucessores) interpuseram recurso especial (fls. 668/683). Por despacho da Presidência da Seção de Direito Privado, os autos foram devolvidos para que o órgão colegiado reapreciasse a questão, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil ("A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") - fls. 748/754. Foi dado provimento ao recurso interposto por Andreya e outros, levando em consideração o Tema 1076 do STJ e os requisitos do §2º do artigo 85 do CPC, para fixação dos honorários de sucumbência em favor dos embargantes em 10% sobre o montante de R$ 1.778.734,09, valor que se refere ao proveito econômico obtido por eles, ante a limitação de responsabilidade imposta na sentença (fls. 757/768). Os embargos de declaração opostos por Andreya e outros foram acolhidos, nos seguintes termos (fls. 799/804): "Nesse contexto, levando em consideração o Tema 1076 do STJ e os requisitos do §2º do artigo 85 do NCPC, a condenação dos honorários de sucumbência em favor dos embargantes deve ser arbitrada em 10% sobre o montante de R$ 17.285.293,50, valor que se refere ao proveito econômico obtido por eles, ante a limitação de responsabilidade imposta na r. Sentença, observados os termos da regra geral, objetiva e obrigatória do artigo retro citado, eis que inaplicável o critério equitativo na presente hipótese. (...) Assim, sobre os honorários advocatícios supra fixados deverá incidir a correção monetária desde o ajuizamento da execução". Os embargos de declaração opostos pelo Fundo foram rejeitados (fls. 828/837), assim como não foi conhecido seu recurso especial (fls. 924/926). Foi dado por prejudicado o recurso especial interposto por Andreya e outros (fls. 922/923), o que ensejou pedido de reconsideração, uma vez que havia outros pontos para análise. Apreciadas as questões pendentes, o recurso especial foi julgado prejudicado (fls. 932/935). Andreya e outros interpuseram agravo em recurso especial (fls. 938/946). Neste ínterim, o Fundo interpôs agravo interno (fls. 947/963), ao qual foi negado provimento na parte conhecida (fls. 1002/1008), e opôs embargos de declaração (fls. 1011/1015), rejeitados (fls. 1016/1020). Já a fls. 1024/1045, interpôs recurso especial, não conhecido, pois manifestamente descabido. Os autos foram remetidos ao STJ, em 24.10.2024, para processamento do agravo em recurso especial interposto por Andreya e outros (fls. 1058/1060). Pois bem. Neste incidente, Andreya, Antonio e Flavya visam ao recebimento de R$74.079,90 correspondentes a 1/3 do valor total das custas. Intimado, Fundo Lameirão informou que seus patronos instauraram cumprimento de sentença para cobrança de honorários (2/3 de R$ 60.000,00) devidos pelos herdeiros por força da mesma sentença e que, naquele feito, os exequentes requereram compensação e até mesmo penhora cruzada de créditos, além de terem oferecido os créditos decorrentes do presente cumprimento de sentença, sendo que "exigir o pagamento de valores nestes autos enquanto oferece o mesmo valor em outro processo é nítida medida de má-fé". Sustentou que i) "os Herdeiros não têm qualquer crédito contra o Fundo, muito ao contrário, apenas a Sra. Andreya deve mais de R$800.000,00 ao Fundo", ii) Inexistência de débito, em razão da "compensação entre os valores exigidos do Fundo com os créditos detidos pelo Fundo contra eles nos autos da execução de título extrajudicial n. 1126241-03.2017.8.26.0100", iii) a própria sentença proferida nos embargos "reconheceu a existência de sucumbência recíproca, determinando que o Fundo arcasse com um terço das custas processuais e que os Herdeiros suportassem o pagamento dos dois terços restantes", de modo que é inafastável o reconhecimento da compensação integral dos créditos, iv) "não se pode cogitar aplicação de multa ou honorários de sucumbência previstos no artigo 523, §1º do CPC, eis que não há inadimplemento, mas sim inexigibilidade". Requereu i) "o reconhecimento da compensação integral entre o valor exigido pelos Herdeiros no presente cumprimento de sentença e os créditos detidos pelo Fundo, especialmente aqueles decorrentes das custas processuais detalhados na planilha anexa e, ainda, do crédito líquido e exigível apurado em desfavor da Sra. Andreya Mendes de Almeida Scherer Navarro, na execução de título extrajudicial" e, subsidiariamente, ii) "seja determinada a penhora do crédito titularizado pelo Fundo em face da Sra. Andreya nestes autos", iii) além do "afastamento de qualquer incidência de multa ou honorários de sucumbência previstos no artigo 523, §1º do CPC", com extinção do presente incidente. Andreya, Antonio e Flavya, em síntese, sustentaram que i) "não houve pedido de compensação, até porque isso não seria possível, tendo em vista que este cumprimento de sentença é definitivo, enquanto o cumprimento de sentença que é movido pelos advogados do Fundo contra os ora Exequentes, é provisório", ii) o executado "pretende compensar o crédito certo e definitivo dos Exequentes (reembolso de custas) com um crédito contra a herdeira Andreya na execução principal, cujo valor e a própria exigibilidade ainda são objeto de Recurso Especial pendente de julgamento", tratando-se, portanto, "de um crédito ilíquido e por ora inexigível, o que impede por completo a compensação pretendida" e iii) "os Embargos do Devedor constituem uma ação autônoma, com natureza incidental à execução. Por essa razão, possuem uma relação processual própria, com ônus de sucumbência (custas e honorários) independentes daqueles da ação de execução". Pugnaram pela realização de penhora on line, com incidência da multa e dos honorários de 10%, além do deferimento do crédito deste incidente para garantia do cumprimento provisório de sentença n. 0021133-21.2025 instaurado pelos procuradores do Fundo, mediante penhora no rosto destes autos, ressalvados os honorários de titularidade do escritório que patrocina os interesses dos exequentes. Decido. 2. Tramitam entre as partes a demanda executiva e três incidentes de cumprimento de sentença (honorários em favor dos patronos dos exequentes, honorários provisórios em favor dos patronos do Fundo e este feito). No que diz respeito a 1/3 das custas processuais, o título executivo é líquido e transitou em julgado, porquanto pende apenas o julgamento do recurso interposto por Andreya, Antonio e Flavya. A demanda executiva se funda em cédulas de crédito bancário, "título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível" (art. 28, Lei n. 10.931/2004). Naquele feito (proc. n. 1126241-03.2017), foi deferido levantamento pelo Fundo dos valores depositados por Antonio (R$ 502.047,46 e R$ 422.049,76) e por Flavya (R$ 318.583,94; 183.463,52; 255.560,61 e 166.419,75); intimado a informar se houve quitação da obrigação em relação a eles, o Fundo, na ausência de trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pelos herdeiros, requereu fosse aguardado o julgamento para se manifestar sobre a quitação (fls. 1206). A demanda executiva prosseguiu contra Andreya e demais executados originários. Aqui, Andreya, Antonio e Flavya buscam o recebimento de 1/3 das custas processuais (R$74.079,90) e, muito embora os embargantes, ora exequentes, tenham interposto agravo em recurso especial, tal recurso em regra não é dotado de efeito suspensivo; quer dizer, o título executivo extrajudicial permanece hígido, certo, líquido e exigível e a sucessora Andreya deve ao Fundo valor superior ao crédito aqui perseguido. A controvérsia consiste na possibilidade ou não da compensação de 1/3 das custas processuais com o saldo devido por Andreya na demanda executiva. Sendo a compensação meio de extinção da obrigação, conforme disposição dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, não há dúvidas acerca da possibilidade de sua invocação pelo devedor como matéria de defesa. Assim, em princípio, devem se compensar os valores devidos por uma parte à outra até o limite da reciprocidade. Conforme se extrai do art. 369 do Código Civil, são requisitos à compensação a existência de dívidas recíprocas que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso, reconhece-se a existência de valores devidos por Andreya ao Fundo, sendo irrelevante a distinção de natureza e origem dos débitos. Ainda que o valor devido por uma das partes decorra da relação jurídica material e o valor devido pela outra decorra de custas processuais, não há dúvidas acerca da identidade de partes e da existência de créditos recíprocos e líquidos de quantia em dinheiro, portanto fungível. Encontram-se, assim, integralmente preenchidos os requisitos da compensação, de modo que se deve dar por extinto o débito até seu limite; todavia, a extinção se opera na fração de 1/3 de R$ 74.079,90, pois, ao que tudo indica, Antonio e Flavya nada mais devem ao Fundo no que diz respeito ao principal (cada herdeiro responderá pelo valor que recebeu). Anoto, ademais, que por se dar a compensação de pleno direito, conforme previsão do art. 368 do Código Civil, reconhecendo-se a inexistência de quantia a ser paga pelo Fundo, não há que se falar em aplicação dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC, no que diz respeito à fração de 1/3 sobre R$ 74.079,90. Dessa forma, acolho em parte a impugnação para reconhecer o excesso de execução, ante a ocorrência da compensação de 1/3 sobre R$ 74.079,90. Por consequência, condeno a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais de 1/3 sobre o valor da execução, mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre 1/3 de R$ 74.079,90 atualizados. 2.1. Quanto ao remanescente (2/3 sobre R$ 74.079,90), conforme dito, ausente manifestação expressa e contrária do credor, ao que tudo indica Antonio e Flavya nada mais devem ao Fundo no que diz respeito ao principal. De outro giro, quanto ao pedido de compensação das custas processuais (1/3 em favor do Fundo e 2/3 em favor do sucessores), encontra-se pendente o julgamento do recurso interposto por Andreya, Antonio e Flavya, de sorte que, havendo dúvida sobre a existência de crédito, não se pode dizer que esse seja líquido. Em outras palavras, o crédito que se deseja compensar ainda é incerto, pois dependente do trânsito em julgado dos embargos à execução. Nesse cenário, REJEITO a impugnação, devendo incidir sobre a fração de 2/3 de R$74.079,90 a multa e os honorários de 10% (art. 523, §1°, CPC). 3. No prazo de 15 dias, junte a parte exequente a planilha de cálculos atualizada. Concedo ao Fundo o mesmo prazo para comprovar a realização do depósito judicial, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. 3.1. Excluídos os honorários do Escritório de Advocacia Tavares Paes (10% - art. 523, §1°, CPC), acolho o pedido dos exequentes para deferir a penhora no rosto destes autos para garantia do cumprimento provisório de sentença n. 0021133-21.2025.8.26.0100, instaurado pelos procuradores do Fundo contra Andreya, Antonio e Flavya, até o limite de seu crédito (última planilha a fls. 79 - R$75.533,87). As partes deverão trasladar cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença n. 0021133-21.2025. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. Opostos embargos de declaração pelo Fundo agravado, a r. decisão de fls. 151/152 assim decidiu: Vistos. 1. Fls. 129/133: Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão, não a sua integração. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, pois seu entendimento é de que o juízo avaliou, o que não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013). Convém ainda acentuar que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia). Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados. 2. Fls. 148/150: Manifeste-se o Fundo em 15 dias sobre os novos cálculos elaborados pelos exequentes em atendimento à decisão embargada. Intimem-se. São Paulo, 03 de junho de 2026. Insurgem-se os agravantes contra tal decisão. Sustentam, em síntese, que a r. decisão agravada, ao reconhecer a compensação entre o crédito líquido e definitivo da agravante Andreya Mendes de Almeida Scherer Navarro (1/3 sobre R$ 74.079,90) e o crédito que o Fundo agravado alega deter contra ela na execução de título extrajudicial nº 1126241-03.2017.8.26.0100, violou o disposto no art. 369 do Código Civil, porquanto tal crédito não seria líquido, certo e exigível, uma vez que sua existência e montante permanecem sob discussão no agravo em recurso especial pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.779.499/SP). Aduzem, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a referida fração constitui consectário lógico do equívoco apontado, devendo ser afastada em decorrência da reforma pretendida. Requerem a reforma parcial da r. decisão agravada, com o afastamento da compensação determinada e da condenação sucumbencial correlata, e o prosseguimento do cumprimento de sentença pela integralidade do crédito perseguido, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Contraminutado o recurso, o Fundo agravado sustenta, em síntese, que o crédito de R$ 877.522,84 por ele titularizado contra a coexequente Andreya, utilizado como base da compensação parcialmente acolhida, decorre da execução de título extrajudicial nº 1126241-03.2017.8.26.0100, lastreada em cédulas de crédito bancário, cuja liquidez, certeza e exigibilidade seriam atributos inerentes ao próprio título executivo extrajudicial, não integrando o objeto do agravo em recurso especial nº 2.779.499/SP. Aduz que a pendência do Tema Repetitivo 1368 do C. STJ, relativo à taxa SELIC, não afetaria a liquidez do crédito principal, atingindo, quando muito, eventuais encargos acessórios. Sustenta, ainda, que o mesmo raciocínio invocado pelos agravantes, se levado às últimas consequências, afastaria a liquidez do próprio crédito por eles executado neste incidente. Defende a improcedência do pedido de incidência das sanções do art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de que sua resistência foi fundamentada e tempestiva. Requer, ainda, a reunião deste recurso com o Agravo de Instrumento nº 2165896-56.2026.8.26.0000, por ele próprio interposto contra o capítulo da mesma decisão relativo ao remanescente de 2/3, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, e postula a condenação dos agravantes ao pagamento de custas e honorários recursais. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. O recurso não comporta provimento. Do pedido de reunião de julgamento com o Agravo de Instrumento nº 2165896-56.2026.8.26.0000 Preliminarmente, o Fundo agravado requereu, em sua contraminuta, a reunião deste recurso com o Agravo de Instrumento nº 2165896-56.2026.8.26.0000, por ele interposto contra o capítulo da mesma r. decisão relativo ao remanescente de 2/3 sobre R$ 74.079,90, ao fundamento de que ambos os recursos veiculariam a mesma controvérsia e de que o julgamento isolado geraria risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o Agravo de Instrumento nº 2165896-56.2026.8.26.0000 já foi apreciado por esta Relatoria, e o recurso não provido, na parte conhecida, mantendo a rejeição da compensação quanto à fração de 2/3 correspondente aos coexequentes Antonio Luiz de Mello Vieira Mendes de Almeida Junior e Flavya Mendes de Almeida. O pedido de reunião de julgamento está, portanto, prejudicado, na medida em que pressupõe a existência de dois processos pendentes de apreciação conjunta circunstância que deixou de se verificar com o julgamento monocrático do recurso conexo. Observa-se que, naquele recurso, esta Relatoria distinguiu a exigibilidade provisória do título judicial que autoriza o cumprimento de sentença ainda pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo da compensação, modalidade de extinção definitiva da obrigação que pressupõe, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, liquidez e certeza atuais das dívidas recíprocas. Nessa toada, reconheceu-se que a pendência do AREsp nº 2.779.499/SP legitimamente obsta o reconhecimento, como líquido e definitivamente incontroverso, do crédito de 2/3 das custas processuais que o Fundo agravado pretendia compensar quanto às frações de Antonio e Flavya, por se tratar de crédito de natureza estritamente judicial, oriundo da própria verba de sucumbência fixada nos embargos à execução e cuja base de cálculo permanece sub judice. Tal fundamento em nada contraria a conclusão ora adotada quanto à fração de Andreya, cujo crédito recíproco, como se verá, não decorre de verba sucumbencial sujeita a revisão pelo AREsp pendente, mas de cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial autônomo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade próprias, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, independentemente de qualquer solução a ser dada àquele recurso especial. Cuida-se, portanto, de créditos de natureza e origem diversas, corretamente submetidos a tratamento jurídico distinto pela r. decisão agravada, sem qualquer incoerência sistêmica entre os dois capítulos recursais. Indefere-se, portanto, o pedido de reunião de julgamento. Do mérito recursal Com efeito, a controvérsia recursal circunscreve-se à possibilidade de compensação entre o crédito de 1/3 sobre R$ 74.079,90, de titularidade da agravante Andreya Mendes de Almeida Scherer Navarro, e o crédito que o Fundo agravado alega deter contra ela na execução de título extrajudicial nº 1126241-03.2017.8.26.0100. Dispõe o art. 369 do Código Civil: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Ademais, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Na hipótese vertente, o crédito oposto pelo Fundo agravado contra a agravante Andreya não decorre de decisão judicial ainda pendente de definição, mas de cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial que, por força do dispositivo legal transcrito, é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade próprias, independentemente de qualquer chancela judicial superveniente. Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução de título extrajudicial nº 1126241-03.2017.8.26.0100 prossegue regularmente contra a agravante Andreya, tendo inclusive sido deferido ao Fundo agravado o levantamento dos valores depositados pelos coexecutados Antonio e Flavya, o que evidencia a plena eficácia executiva do título. Nesse sentido, dispõe o art. 919 do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Assim, ainda que pendente de julgamento o agravo em recurso especial nº 2.779.499/SP interposto pelos agravantes, tal circunstância não retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial que ampara o crédito do Fundo agravado, uma vez que os embargos à execução, por força de lei, não possuem efeito suspensivo automático, e não há notícia, nos autos, de qualquer decisão que o tenha atribuído. Diverge, portanto, a situação da fração de Andreya daquela relativa ao remanescente de 2/3, cuja compensação foi corretamente indeferida pela r. decisão agravada: neste último caso, o crédito oposto pelo Fundo agravado decorre da própria verba de sucumbência fixada nos embargos à execução, cuja base de cálculo e percentual ainda estão sujeitos a definição no âmbito do recurso especial pendente, tratando-se, portanto, de crédito de natureza estritamente judicial, cuja liquidez depende de confirmação em juízo. Não se aplica, à hipótese da fração de Andreya, o entendimento invocado pelos agravantes, extraído do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO EM DISCUSSÃO EM JUÍZO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. (...) O art. 369 do Código Civil fixa os requisitos da compensação, que só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, o que não ocorre no caso. Com efeito, havendo dúvida sobre a existência de crédito, não se pode dizer que esse seja líquido. In casu, o crédito que se deseja compensar ainda é incerto, pois dependente do trânsito em julgado em ação judicial diversa. (...) O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a compensação de valor cuja liquidez pende de confirmação em juízo. (STJ; AgInt no AREsp 1.757.300/SP; Relator (a): Ministro Herman Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data de Registro: 01/07/2021). O precedente colacionado, todavia, não se aplica ao crédito relativo à fração de Andreya, na medida em que trata de crédito derivado de discussão judicial ainda pendente em ação diversa situação que não se verifica quanto à cédula de crédito bancário, cuja liquidez e exigibilidade decorrem diretamente do próprio título, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, independentemente de qualquer pronunciamento judicial. Sustentam os agravantes que a pendência do agravo em recurso especial nº 2.779.499/SP, no qual também se discute a anulação da execução, contaminaria de incerteza o crédito do Fundo agravado contra Andreya. No entanto, não lhes assiste razão. A pretensão de anulação da execução foi rejeitada em todas as instâncias ordinárias na sentença, que apenas acolheu, em parte, o pedido subsidiário de limitação da responsabilidade patrimonial ao quinhão hereditário; na apelação, desprovida; e nos embargos de declaração, rejeitados , remanescendo pendente apenas como matéria de recurso especial desprovido de efeito suspensivo. Admitir que a mera pendência de recurso extraordinário sem efeito suspensivo, interposto contra pretensão já rejeitada em todo o juízo ordinário, seja suficiente para descaracterizar a liquidez de título executivo extrajudicial em curso de execução ativa esvaziaria a própria utilidade do instituto da execução por título extrajudicial e do cumprimento provisório de sentença. Não há que se falar, portanto, em iliquidez do crédito oposto à compensação. Nesse mesmo sentido, bem pondera o Fundo agravado, em sua contraminuta, que a tese sustentada pelos agravantes, se levada às últimas consequências, também descaracterizaria a liquidez do próprio crédito por eles executado neste incidente, na medida em que este permanece sujeito, em tese, às mesmas influências decorrentes de revisões jurisprudenciais supervenientes sobre encargos moratórios circunstância que reforça a improcedência do argumento recursal. Sustentam, ainda, os agravantes que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre a fração de Andreya deveria ser afastada como consectário lógico da reforma pretendida quanto à compensação. O argumento não prospera, pois, mantida a compensação determinada pela r. decisão agravada, subsiste o fundamento que ensejou o reconhecimento do excesso de execução e, por consequência, a condenação sucumbencial correlata. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 31 de agosto de 2026. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Maria Fernanda de Freitas (OAB: 132017/RJ) - Fabio Minoru Maruiti (OAB: 211602/SP) - Eduardo Braga Tavares Paes (OAB: 63376/RJ) - Lucas Costa Paim (OAB: 385224/SP) - Luís Fernando de Lima Carvalho (OAB: 176516/SP) - 3º andar
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