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2166013-81.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3314068/SP (2026/0249043-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:AFG BRASIL S/A AGRAVANTE:CLÁUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES AGRAVANTE:FELIPE FUNARI LOBACZEWSKI ALVES AGRAVANTE:GUIFE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA AGRAVANTE:GUILHERME FUNARI LOBACZEWSKI ALVES AGRAVANTE:PARECIS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA AGRAVANTE:HRG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVANTE:AFG DO BRASIL LTDA AGRAVANTE:TRADE COLLECTION LTDA ADVOGADO:VILSON SILVEIRA JÚNIOR - PR050363 AGRAVADO:BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADOS:WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503 JOSE LUIZ BAYEUX NETO - SP301453 FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO - SP375462 MARCO BARDELLI - SP453339 CARLOS JUNIOR NEUHAUSER - SP519286 INTERESSADO:AGRIL ITIQUIRA LTDA INTERESSADO:GERSON MATTEI INTERESSADO:GILMAR ANTONIO MATTEI INTERESSADO:INNOVATUS STRUCTURED TRADE FINANCE I S.A.R.L INTERESSADO:ITAU UNIBANCO S.A INTERESSADO:JAIR MATTEI INTERESSADO:SERGIO LUIS MATTEI INTERESSADO:THOR ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por CLÁUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de CLÁUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. VILSON SILVEIRA JÚNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis (certidões fls. 155-163). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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