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2164170-47.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2164170-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Advanio Pereira Vanjão (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl. 82/84: DEFIRO o pedido de gratuidade com relação ao preparo recursal, considerando a comprovação pelo agravante da condição de hipossuficiência financeira para arcar com o custo deste recurso, sem prejuízo de seu próprio sustento. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, contra a r. decisão de fl. 105/106 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fl. 124, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, aqui agravante. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. E, ao final, o agravante requereu o provimento do recurso para a reforma da r. decisão impugnada. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de evitar que o agravante tenha prejuízo material efetivo com o andamento do procedimento de origem, até que questões relevantes abaixo listadas sejam devidamente esclarecidas e regularizadas. Da detida análise dos autos da ação principal é possível notar que o agravante foi demandado por débito decorrente de cartão de crédito fl. 01/04 dos autos do procedimento nº 1012178-90.2023.8.26.0637. Houve citação por correio, sendo que o próprio executado apôs sua assinatura no aviso de recebimento encartado a fl. 173 dos referidos autos. Como o agravante deixou de apresentar contestação no prazo legal, foi decretada a revelia e o pedido preambular julgado procedente para condená-lo ao pagamento de R$ 64.332,01 fl. 182/185. A casa bancária, por conseguinte, ingressou com o incidente de cumprimento de sentença, sendo a intimação do agravante realizada por correio, mas a assinatura aposta no aviso de recebimento foi desta vez de terceiros, RITA DE CÁSSIA SILVA fl. 65 da origem. Logo após o recebimento da intimação, o agravante habilitou-se nos autos, subscreveu de próprio punho um instrumento de procuração para o patrono que o representa nos autos, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando nulidade de citação por ser analfabeto e diagnosticado com Alzheimer. Pois bem. Como é cediço, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o terceiro interessado, para que se defenda da imputação contra si realizada, ou seja, ela possui dupla função, no sentido de convocar o réu a comparecer em juízo e cientificar-lhe da demanda proposta em seu desfavor. Por isso mesmo que sem a citação válida não se aperfeiçoa a relação processual e o processo não pode seguir, sob pena de nulidade. Na hipótese dos autos, a citação ocorreu em 28/06/2024 fl. 173 dos autos do procedimento nº 1012178-90.2023.8.26.0637. Todavia, conforme se verifica das declarações médicas de fl. 86/88 da origem, desde 29/09/2014 o agravante já tinha o diagnóstico de Alzheimer, sendo que a aludida doença o acomete até os dias atuais, ou seja, quando da realização do ato que se pretende anular, o agravante, aparentemente, já não tinha condições de entender o conteúdo do que estava sendo cientificado. Em resumo, uma vez atestada que a incapacidade, ainda que não reconhecida judicialmente, já era existente quando da realização da citação, tudo leva a crer que seria realmente o caso de decretação de nulidade assim como de todos os atos praticados posteriormente. Porém, na hipótese, há uma situação bastante obscura e que precisa ser devidamente esclarecida, pois o agravante alega não ter discernimento para entender o ato citatório em razão do diagnóstico médico e por ser analfabeto, mas teve plena capacidade de entendimento e de leitura para outorgar poderes para o seu patrono defendê-lo por meio da subscrição de um instrumento de procuração particular fl. 71 da origem. Nesse diapasão, não se pode crer que o discernimento ou a falta deste possa ser seletivo para alguns atos da vida civil, tampouco que uma pessoa que se diga não alfabetizada tenha possibilidade de entender o documento particular entregue por terceiro para a sua subscrição. Ademais, também deixou de ser esclarecido o motivo de o agravante não ter sido interditado, já que se, a princípio, encontra-se com capacidade cognitiva em declínio tão acentuado, de forma que precisa de terceiros para adotar em seu nome atos comuns da vida civil, não existe outro instrumento legal senão a interdição. Destarte, em que pese o acima mencionado, é o caso de suspender o feito de origem, para evitar que o agravante seja realmente prejudicado com atos expropriatórios, pois seria o próximo passo, mas deverá o agravante regularizar, no prazo de 15 dias, a sua representação processual nos autos de origem e nestes autos, caso entenda realmente não ter discernimento para outorgar poderes para o advogado e para os demais atos da vida civil. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Decorrido o prazo para a regularização da representação processual, tornem os autos conclusos, a fim de que possa ser novamente analisada a situação. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cesar Baraldo de Barros (OAB: 194888/SP) - Réu Revel (OAB: R/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - 3º andar

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