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2150972-40.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2150972-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Metal Tintas Comercio de Tintas Ltda - Agravado: Sidnei Hernandes - Decisão Monocrática: 003023 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO E RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INUTILIDADE DO EXAME DAS QUESTÕES DEDUZIDAS NO AGRAVO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão de fl. 851 (evento 135, despacho 256, do eproc), integrada pela de fls. 869/871 (evento 142, decisão 263), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 1019282-41.2023.8.26.0506, ajuizada em face de METAL TINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. e SIDNEI HERNANDES, que postergou a apreciação dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de penhora sobre o faturamento e os recebíveis de cartão de crédito, determinando a prévia oitiva dos executados, no prazo de 15 dias. O recolhimento do preparo recursal está comprovado às fls. 23/24. O pedido de efeito ativo foi indeferido pela decisão de fls. 81/83. Intimados, os agravados apresentaram contraminuta, na qual suscitaram preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e inadequação da via eleita e, subsidiariamente, no mérito, requereram seu desprovimento (fls. 86/96). Sobreveio sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 153 da origem). É o relatório. O recurso está prejudicado. No caso, a homologação do acordo e a extinção da execução retiraram a utilidade do exame das questões suscitadas no agravo, relativas à adoção de medidas constritivas e à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Encerrado o procedimento executivo pela satisfação da obrigação, não subsiste interesse recursal na apreciação desses requerimentos. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça reconheceu a perda do objeto de agravo de instrumento em razão da homologação de acordo na origem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acordo celebrado e homologado na origem. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056869-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a composição entre as partes sobre o objeto do litígio impede o prosseguimento do recurso quando o pronunciamento jurisdicional deixa de apresentar utilidade e necessidade (v.g., AgInt no AREsp n. 2.836.126/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Configurada a perda superveniente do interesse recursal, cabe o não conhecimento do agravo por decisão monocrática, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no referido dispositivo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por estar prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Daniel Blikstein - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - 3º andar

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