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TJSP · Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2150647-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Antonia Juliatto Sato - Agravante: Sergio Juliatto Sato - Agravante: Sidney Juliatto Sato - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Espólio de Sidney Nobuyuki Sato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA JULIATTO SATO E OUTROS contra a r. decisão de fls. 544, integrada pela decisão de fls. 614 dos autos de Origem, que, em cumprimento de sentença, condicionou a liberação dos valores depositados à observância de comunicação da Corregedoria Geral da Justiça relativa ao sequestro de honorários atribuíveis aos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta e outros, com determinação de transferência das respectivas parcelas para contas judiciais vinculadas às ações penais em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina. Sustentam os agravantes, em síntese, que a determinação foi aplicada de forma automática, sem consideração das peculiaridades do caso concreto. Alegam que a Dra. Adriane Aparecida Barbosa Dall'Aglio foi quem efetivamente conduziu o cumprimento de sentença, inexistindo contrato de honorários celebrado entre os exequentes e os advogados investigados, tampouco atuação processual destes. Afirmam, ainda, que os poderes anteriormente conferidos foram expressamente revogados, com apresentação de nova procuração e contrato de honorários em favor da atual patrona. Acrescentam que documentos provenientes do Juízo Criminal de Itirapina e manifestações do Ministério Público em outros processos demonstrariam a inexistência de valores passíveis de transferência quando ausente atuação efetiva dos advogados investigados. Requerem, em tutela recursal, a suspensão de qualquer bloqueio ou remessa de valores em favor dos advogados investigados, bem como autorização para levantamento imediato dos valores incontroversos pela parte exequente e dos honorários pela atual patrona. O recurso está regularmente preparado. É o necessário. O pedido de tutela recursal comporta parcial acolhimento. De início, a questão relativa à destinação dos honorários advocatícios em situações semelhantes já foi objeto de exame por esta Câmara. E o entendimento adotado distingue os honorários incidentes sobre o proveito econômico principal daqueles decorrentes da posterior persecução do saldo remanescente, após a alteração do entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, independentemente de quem tenha praticado maior número de atos na condução do cumprimento de sentença desde sua distribuição, há elementos indicando a existência de relação de parceria entre a Dra. Adriane Aparecida Barbosa Dall'Aglio e os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta na fase inicial da cobrança. Assim sendo, a posterior revogação do mandato não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de qualquer direito dos antigos patronos aos honorários relacionados ao proveito econômico obtido com a distribuição do cumprimento de sentença. Por outro lado, situação diversa se verifica quanto ao saldo remanescente decorrente da aplicação da nova orientação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque os advogados investigados já estavam com a inscrição profissional suspensa e, portanto, impedidos de atuar quando iniciada a persecução dessa parcela, além de terem seus poderes posteriormente revogados, com outorga de nova procuração exclusivamente à Dra. Adriane Aparecida Barbosa Dall'Aglio. Logo, em análise própria desta fase processual, mostra-se plausível a insurgência apenas no que diz respeito à parcela dos honorários decorrente da cobrança do saldo remanescente. De fato, se os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta já estavam impedidos de exercer a advocacia quando surgiu a possibilidade de cobrança dessa nova parcela, não há fundamento, ao menos por ora, para que honorários decorrentes exclusivamente dessa atuação posterior sejam atribuídos a eles e, consequentemente, remetidos ao Juízo Criminal de Itirapina. Por ser deste modo, a determinação de transferência deve ficar restrita aos valores que efetivamente correspondam à parcela de honorários atribuível aos advogados investigados relativamente ao proveito principal, preservando-se os honorários decorrentes da persecução do saldo remanescente em favor da profissional que efetivamente atuou nessa fase. Também se mostra presente o perigo de dano, pois a transferência imediata de valores para contas judiciais vinculadas aos processos criminais poderá dificultar sua posterior restituição caso reconhecido, ao final, que determinada parcela não pertence aos advogados investigados. Em sentido contrário, a suspensão parcial da transferência, limitada aos honorários controvertidos decorrentes do saldo remanescente, preserva a utilidade do julgamento do recurso sem interferir na eficácia das medidas determinadas pelo Juízo Criminal sobre valores que efetivamente possam pertencer aos investigados. Os documentos novos invocados pelos agravantes, inclusive manifestações do Ministério Público em outros feitos, serão apreciados oportunamente, após a formação do contraditório, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, deles extrair a conclusão de que os advogados investigados jamais fizeram jus a qualquer parcela dos honorários deste cumprimento de sentença. A própria orientação anteriormente adotada por esta Câmara aponta solução diversa quanto aos honorários incidentes sobre o proveito principal. Portanto, estão parcialmente presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que, até o julgamento deste recurso, não sejam remetidos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina os honorários contratuais ou sucumbenciais incidentes sobre eventual saldo remanescente apurado em decorrência da aplicação do novo entendimento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, parcela que, em princípio, é atribuível exclusivamente à Dra. Adriane Aparecida Barbosa Dall'Aglio. Quanto aos honorários incidentes sobre o proveito econômico principal obtido com a distribuição do cumprimento de sentença, fica mantida, por ora, a determinação de reserva e transferência da parcela atribuível aos advogados investigados, nos termos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB: 139355/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º Andar
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