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2144546-12.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2144546-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Fundo de Gestão de Ativos de Crédito - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Vca Alimentos Ltda. - Agravado: Silvino Januário Dantas - Agravado: Tr Vita Participações Eireli - Agravado: Skn Administração e Participações Eireli - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Gestão de Ativos de Crédito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - FGAC contra decisão interlocutória proferida em ação monitória proposta originalmente por Banco Santander (Brasil) S.A., posteriormente substituído por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado CF (Invista CF), em desfavor de VCA Brasil Alimentos Ltda, Silvino Januário Dantas, TR Vita Participações Eireli e SKN Administração e Participações Eireli. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o pedido do fundo agravante para homologação da cessão de direitos creditórios e consequente substituição processual ativa, determinou a apresentação de documentos para análise adequada do pleito. Em sua fundamentação, o juízo apontou que: (i) o termo de cessão de crédito de fls. 607/613 encontrava-se sem assinaturas digitais válidas, certificação ou reconhecimento de firma das partes e testemunhas; (ii) a documentação societária da cessionária não fora integralmente apresentada para fins de representação regular; (iii) inexistia comprovação de notificação prévia dos devedores a respeito da cessão realizada, violando o regramento do artigo 290 do Código Civil; e (iv) a procuração conferida ao patrono do fundo datava de 5 de janeiro de 2026, reputando-a anterior à cessão de crédito. Consequentemente, assinalou o prazo de 15 dias para que o ora agravante trouxesse termo com assinaturas válidas ICP-Brasil ou firmas reconhecidas, regulamento atualizado acompanhado dos atos de investidura de sua gestora Jive Investments, comprovante de notificação extrajudicial dos devedores e nova procuração com data posterior ao negócio (fls. 614/615 e 672 dos autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, a nulidade de todo o andamento processual subsequente à rejeição dos seus embargos declaratórios de fls. 619/628, asseverando que a decisão integrativa de fls. 672 não foi publicada em nome de seu subscritor exclusivo, Paulo Gonçalves Passanezi, inscrito na OAB/SP sob o nº 376.225, violando a literalidade do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, argumenta que o recurso é integralmente tempestivo, porquanto tomou conhecimento inequívoco do provimento jurisdicional somente em 14 de maio de 2026. Invoca ainda a tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 para justificar a interposição do recurso. No mérito, alega manifesta violação ao princípio da isonomia, pontuando que o juízo de origem adotou dois pesos e duas medidas ao chancelar, anteriormente e sem qualquer tipo de ressalva documental, a primeira substituição processual havida entre o Banco Santander e o FIDC Invista CF. Afirma a cabal regularidade de sua representação e a higidez do instrumento contratual translativo, aduzindo que o termo de cessão de crédito foi devidamente subscrito em 30 de dezembro de 2025 mediante assinaturas eletrônicas perfeitamente válidas e amparadas por certificados ICP-Brasil pelos procuradores Ralff Barilli e Denise Silveira Martins. Esclarece que a Jive Asset Gestão de Recursos Ltda, gestora nomeada originariamente, foi incorporada pela Jive Investments Gestão de Recursos e Consultoria S.A., operando-se a sucessão universal de direitos e obrigações e legitimando os diretores e procuradores desta última a representarem validamente o FGAC. Impugna a necessidade de notificação dos executados como condição para o ingresso na lide, arrimando-se na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender que a falta de cientificação preconizada no artigo 290 do Código Civil não invalida o negócio translativo nem retira a exigibilidade do crédito patrimonial disponível. Por fim, assevera a validade de sua procuração firmada em 5 de janeiro de 2026, dado que posterior à efetivação do pacto de cessão datado de 30 de dezembro de 2025. Pugna pelo provimento do agravo para fins de declarar a nulidade das intimações e determinar a homologação da cessão com o deferimento definitivo da substituição processual ativa. O recurso foi regularmente recebido e processado, oportunidade em que se anotou a tempestividade do reclamo e se ordenou a cientificação dos adversários e interessado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado CF - Invista CF para a resposta (fls. 24/25). Em contraminuta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de curadora especial dos agravados, sustentou que o provimento judicial impugnado não indeferiu o pleito substitutivo, limitando-se a exercer regular poder-dever de cautela inerente à segurança jurídica e à conferência dos pressupostos processuais de constituição subjetiva válida. Refutou a tese de violação à isonomia sob a consideração de que cada postulação deve ser aferida segundo o substrato probatório carreado. Por derradeiro, amparada no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, formulou impugnação por negativa geral aos fatos alegados, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 30/32). Não houve manifestação do interessado. Sobreveio aos autos originários a notícia de que o agravante Fundo de Gestão de Ativos de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios responsabilidade Limitada (FGAC) e os réus celebraram, em 18 de agosto de 2026, o "Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e Outras Avenças", postulando a sua homologação e a suspensão da demanda monitória nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil (fls. 726/742 dos autos nº 1002313-88.2020.8.26.0268). O juízo de primeiro grau proferiu decisão homologando expressamente a transação celebrada entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", cumulado com o artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do processo até o integral adimplemento das obrigações assumidas e deferindo a anotação definitiva do advogado Paulo Gonçalves Passanezi, inscrito na OAB/SP sob o nº 376.225, para futuras publicações (fls. 743). É o relatório. Decido. Com efeito, o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, restando prejudicado em decorrência da manifesta e superveniente perda de seu objeto processual. Como é cediço na teoria geral dos recursos, o interesse recursal erige-se como pressuposto intrínseco de admissibilidade, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional vindicado. A tutela recursal deve ser apta a proporcionar ao recorrente uma situação jurídica material ou processual mais vantajosa do que aquela retratada pela decisão hostilizada. Desaparecendo essa necessidade no iter procedimental em razão de fato jurídico novo e extintivo, desvanece-se o interesse de agir na via recursal, impondo-se ao julgador o dever processual de obstar o conhecimento do inconformismo. Na espécie em exame, o reclamo interposto pelo Fundo de Gestão de Ativos de Crédito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - FGAC tinha por único objetivo a reforma do pronunciamento de primeiro grau que sobrestara o reconhecimento da cessão de crédito e a substituição processual ativa, determinando a regularização de representação, atos societários e juntada de comprovante de notificação prévia aos devedores. Ocorre que, no curso do processamento do agravo, as partes submeteram ao juízo monocrático petição noticiando a celebração do "Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e Outras Avenças", firmado em 18 de agosto de 2026. No referido instrumento, o fundo cessionário compareceu e foi expressamente reconhecido pelos devedores como o exclusivo e legítimo titular do crédito perseguido nos autos, repactuando as condições financeiras da dívida (Cláusula 1ª e 2ª). Mais relevante: ao apreciar a submissão do termo de transação, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapecerica da Serra, proferiu decisão terminativa de mérito nos seguintes termos: "As partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial destinado à composição do débito discutido nestes autos de ação monitória, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até o adimplemento integral das obrigações assumidas. O ajuste foi formalizado por instrumento escrito, subscrito pelas partes e respectivos procuradores, contendo cláusulas de pagamento, disposições acerca da manutenção das garantias já constituídas e previsão de extinção da execução após a quitação integral. Verifico que o acordo apresentado é lícito, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrado por partes capazes, inexistindo óbice à sua homologação. [...] Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do artigo 922 do mesmo diploma legal. Em consequência, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até o cumprimento integral do acordo noticiado. [...] Anote-se o nome do patrono Paulo Gonçalves Passanezi, OAB/SP nº 376.225, para fins de publicações e intimações, na forma requerida. Intimem-se." (fls. 743 dos autos principais). A partir do pronunciamento homologatório judicial, o processo atingiu resolução meritória quanto à relação substancial controvertida, por força do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação;" Outrossim, ao admitir a transação formulada pelo Fundo de Gestão de Ativos de Crédito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - FGAC, deferir a suspensão do procedimento com espeque no artigo 922 do CPC e ordenar o cadastramento definitivo de seu procurador constituído, o juízo de origem chancelou de modo definitivo a participação processual ativa do fundo cessionário. A matéria versada no agravo de instrumento atinente às providências documentais e à viabilidade da substituição no polo ativo restou plenamente superada e consumada pela chancela da transação. Preceitua, ademais, o Código de Processo Civil acerca da suspensão convencional: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." A concessão de prazo para adimplemento voluntário e a suspensão da marcha executiva em favor do credor cessionário retiram qualquer interesse prático ou utilidade jurídica de provimento desta Corte bandeirante sobre os entraves procedimentais que antecederam o acordo. Cumpre ressaltar, ainda, que no instrumento particular de transação as partes estipularam renúncia voluntária expressa a medidas recursais. Veja-se a dicção da Cláusula 13ª: "Cláusula 13ª. As Partes renunciam ao prazo recursal no tocante à decisão homologatória deste acordo e, em comum acordo, comprometem-se a apresentar, de forma recíproca, a desistência de todos os recursos interpostos nas demandas indicadas no Considerando (ii), bem como de qualquer outro recurso e/ou demanda judicial eventualmente existente, ainda que não conhecida pela outra Parte nesta data." (fls. 734). Incide, na hipótese, a vedação ao comportamento contraditório positivada nos artigos 998 e 1.000 do Código de Processo Civil: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." "Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Destarte, resta inviabilizada a apreciação das razões de fundo deduzidas no agravo, impondo-se a declaração formal de prejudicialidade do procedimento recursal. Ante ao exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Paulo Gonçalves Passanezi (OAB: 376225/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) - Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB: 426369/SP) - 3º andar

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