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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2143707-84.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: Edvaldo Cherubim - Agravada: Helena Benyhe (Espólio) - Interessada: Iolanda Benyhe - Interessada: Maria Helena Benyhe - Interessado: Inez Benyhe Alves - Interessada: Gildete Benyhe - Interessada: Irene Benyhe - Agravado: Fernando Benyhe - VOTO Nº 40.434 Agravante: E. C. Agravado: F. B. e outro Interessados: I. B. e outro Comarca: Mauá (4ª Vara Cível) Juiz: José Wellington Bezerra da Costa Neto Direito Processual Civil. Agravo Interno. Pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Julgamento superveniente do recurso principal pelo colegiado. Perda de objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. O recurso originário foi interposto no bojo de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, no qual a parte agravante pleiteava, liminarmente, a suspensão do feito executivo e do levantamento de valores bloqueados, sob a alegação de ilegitimidade passiva. Sobreveio, contudo, o julgamento definitivo do agravo de instrumento pela Turma Julgadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste o interesse recursal e a utilidade no julgamento do agravo interno após a prolação de acórdão que julgou definitivamente o mérito do agravo de instrumento principal. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento que aprecia o pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela de urgência recursal reveste-se de natureza estritamente precária e provisória, cuja eficácia é projetada apenas até o julgamento do mérito do recurso principal pelo colegiado. 4. O advento do julgamento definitivo do agravo de instrumento pela Turma Julgadora esvazia a pretensão liminar deduzida no agravo interno, operando-se a perda superveniente do objeto recursal em virtude do desaparecimento da utilidade prática do provimento de urgência. 5. Configurada a ausência superveniente de interesse de agir, impõe-se a aplicação do comando inserto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, promovendo a extinção anômala do procedimento recursal e dispensando a análise da matéria de fundo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. O julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que havia apreciado o pedido liminar de efeito suspensivo ou tutela de urgência recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por restar prejudicado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo Interno Cível 2228541-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2024. Vistos, Cuida-se de agravo interno interposto por Fernando Benyhe e outras contra a r. decisão monocrática proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2143707-84.2026.8.26.0000 (fls. 1/6), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal. Os agravantes pleiteiam, em síntese, a concessão da tutela de urgência recursal para suspender o andamento do cumprimento de sentença em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá (autos nº 0008123-74.2004.8.26.0348 e nº 0006274-32.2025.8.26.0348). Sustentam a ilegitimidade passiva de Fernando Benyhe no feito executivo de honorários advocatícios, afirmando que sua inclusão teria ocorrido sem amparo regular, e alegam risco de dano grave decorrente da iminência de levantamento dos valores bloqueados via sistema eletrônico (fls. 1/6). O agravado apresentou contraminuta às fls. 27/39. É o breve relatório. Diante da superveniência do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento pela Turma Julgadora, resta esvaziada a pretensão liminar deduzida neste agravo interno. Com efeito, a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo reveste-se de natureza estritamente precária e provisória, com eficácia limitada no tempo até o pronunciamento colegiado final sobre o mérito do recurso principal. Uma vez ultimado o julgamento do agravo de instrumento, desaparece a utilidade prática do provimento de urgência, operando-se a perda superveniente do objeto recursal e a consequente falta de interesse de agir dos recorrentes. Nesse cenário, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece expressamente competir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autorizando a extinção anômala do procedimento recursal e dispensando a análise da matéria de fundo. Sobre o tema, é firme a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob a alegação de que estariam presentes os requisitos legais para tal concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do agravo interno após o julgamento do agravo de instrumento, cuja decisão monocrática motivou a interposição deste recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do agravo de instrumento pela instância superior esgota a controvérsia objeto do agravo interno, tornando-o sem efeito prático. A jurisprudência consolida o entendimento de que, em casos de perda superveniente do objeto, deve-se declarar o recurso prejudicado para evitar atos processuais desnecessários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O julgamento do agravo de instrumento implica a perda do objeto do agravo interno interposto para impugnar decisão interlocutória anterior. (TJSP; Agravo Interno Cível 2228541-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Desse modo, a prestação jurisdicional colegiada no agravo de instrumento encerrou a controvérsia sobre a tutela pretendida, tornando desnecessário qualquer pronunciamento isolado a respeito da medida liminar. Em face exposto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o presente agravo interno, ante a manifesta perda de objeto. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Edvaldo Cherubim (OAB: 315864/SP) - Sergio Gomes Rosa (OAB: 138410/SP) - Edinilson de Sousa Vieira (OAB: 165298/SP) - Simone Balduino Rosa (OAB: 327783/SP) - Fernando Benyhe Junior (OAB: 190210/SP) - 4º andar
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