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2130421-39.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2130421-39.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taquaritinga - Agravado: Município de Cândido Rodrigues - Agravante: Celia Aparecida Maruca Nucci, registrado civilmente como Celia Aparecida Maruca Nucci - Agravo Interno nº 2130421-39.2026.8.26.0000/50000 Agravante: CÉLIA APARECIDA MARUCA NUCCI Agravado: MUNICÍPIO DE CÂNDIDO RODRIGUES 2ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga Magistrada: Dra. Taiana Horta de Pádua Prado Trata-se de agravo interno interposto por Célia Aparecida Maruca Nucci contra a r. decisão monocrática (fls. 12/23 dos autos em apenso) proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Município de Cândido Rodrigues contra a r. decisão (fls. 236/238 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pelo agravado em face da agravante, que havia condicionado a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, mas que foi reformada pela r. decisão monocrática ora agravada, a qual concedeu a antecipação de tutela recursal em favor do agravado, restabelecendo a imissão provisória na posse. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, que a r. decisão monocrática merece reforma, pois incorreu em equívoco ao privilegiar a análise meramente formal dos requisitos da imissão provisória na posse, deixando de enfrentar a suficiência do depósito prévio de R$ 36.523,15 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e quinze centavos) para atender ao requisito da justa indenização previsto no artigo 5º, incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal. Sustenta que o laudo prévio, elaborado por corretor de imóveis sem formação técnica em Agronomia, é inepto por não contemplar a desvalorização da área remanescente, tampouco os impactos decorrentes do seccionamento do imóvel rural de 1,39 alqueire (3,3638 hectares) pela implantação da estrada municipal, que isolará benfeitorias essenciais, notadamente o poço artesiano e o pivô de irrigação. Aduz, ainda, que a r. decisão agravada foi inteiramente omissa quanto à necessidade de adoção de medidas mitigatórias indispensáveis à preservação da área remanescente, tais como a demarcação topográfica da nova linha divisória e o cercamento perimetral mediante instalação de alambrado, e que deixou de ponderar o perigo de dano irreparável inverso suportado pela agravante, decorrente da fragmentação imediata, permanente e irreversível da propriedade, em contraposição à mera postergação de obra pública alegada pelo agravado. Com tais argumentos pede o provimento ao presente agravo interno, para a reforma da decisão monocrática proferida por este RELATOR. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 03 de setembro de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Elias José Sivolani Miziara (OAB: 219062/SP) - Karina Arioli Andregheto Pinoti (OAB: 180909/SP) - 1º andar

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