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TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2122757-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Município de Bragança Paulista - Agravado: Verocheque Refeições Ltda - Interessado: Rom Card Administradora de Cartões Ltda EPP - Interessado: Secretário Municipal de Ação e Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista (sp) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bragança Paulista em face de decisão proferida às fls. 663/677 do Mandado de Segurança nº 1001538-85.2026.8.26.0099, que foi impetrado contra ato do Secretário Municipal de Ação e Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, que deferiu a medida liminar do writ. Irresignada, a Municipalidade interpôs o presente agravo aduzindo pela regularidade do processo licitatório, afirmando que foi realizado sob o estrito cumprimento da lei e de jurisprudência do TCE/SP. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ante ao perigo de interrupção de prestação de serviço público de essencial interesse e, posteriormente, pela reforma da decisão. Decisão proferida às fls. 211/220 deferiu o processamento do recurso com efeito suspensivo. Na sequência, sobreveio a petição da Agravada de fl. 232, acompanhada do documento de fl. 233, informando a perda do objeto em razão de desistência do mandado de segurança na origem. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível acostado às fls. 238/241. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de perda do objeto do presente Recurso de Agravo de Instrumento formulado pela parte Agravada à fl. 232 merece acolhimento ante a concordância da parte Ré, ora Agravante, à fl. 800 dos autos de origem, motivos pelos quais, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante concorda com a sua extinção. E nesse sentido, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim prescreve: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - ... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" (Negritei) Assim, considerando a perda superveniente do objeto ocorre quando um fato novo elimina o interesse de agir no processo - idêntico proceder no caso em discute -, de rigor seja acolhido o pleito de fl. 232, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito dada à manifesta aquiescência da Agravante com o pedido formulado. Posto isso, ACOLHO a postulação de fl. 232 formulada pela parte Agravada, já que contou com expressa aquiescência da Agravante/Ré à fl. 800 dos autos principais. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Priscila Tufani de Oliveira Barazoli (OAB: 162496/SP) - Paulo André Simões Poch (OAB: 181402/SP) - 1º andar
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