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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2291175/SP (2025/0455987-0) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE:LETICIA ALVES DE SOUSA SOARES RECORRENTE:RAFAEL ALVES DE SOUSA SOARES OUTRO NOME:RAFAEL ALVES DESOUSA SOARES RECORRENTE:VITORIA ALVES DE SOUSA SOARES ADVOGADOS:MARIÂNGELA DAIUTO - SP185939 THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA - SP259920 RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO:CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO - SP096273 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LETICIA ALVES DE SOUSA SOARES E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 1.019e): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE COAUTORA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS, CONDICIONANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DA DE CUJUS. INSURGÊNCIA DESCABIDA. ABERTURA DO INVENTÁRIO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 110, 313, 687, 688 e 778 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentam os Recorrentes, em síntese, que tais dispositivos autorizam a habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da execução, sem exigir a abertura de inventário ou a apresentação de formal de partilha para o levantamento do crédito. Alegam que todos os sucessores estão habilitados nos autos e que o precatório constitui o único bem deixado pela credora falecida, razão pela qual seria indevida a exigência de abertura de inventário exclusivamente para o recebimento dos valores. Defendem, ainda, que a transmissão da herança ocorre desde a abertura da sucessão e invocam julgados nos quais foi reconhecida a legitimidade dos sucessores para pleitear direitos transmitidos pelo falecido independentemente da prévia abertura de inventário. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, observo que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão prolatado no julgamento de Agravo de Instrumento. Quanto ao ponto, esta Corte firmou orientação segundo a qual é cabível Recurso Especial contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento quando a questão decidida não possui natureza precária e está sujeita à preclusão. Na espécie, a Corte a qua definiu a necessidade de prévia partilha do crédito para que os herdeiros possam proceder ao levantamento dos valores pertencentes à credora falecida. A questão possui aptidão para tornar-se definitiva no processo, razão pela qual reconheço o cabimento do recurso. A controvérsia consiste em definir se a habilitação direta dos herdeiros no cumprimento de sentença autoriza também o levantamento do crédito pertencente à autora falecida, independentemente de inventário judicial ou administrativo e de partilha que individualize os respectivos quinhões. O Tribunal de origem manteve a decisão que admitiu a habilitação direta dos herdeiros para assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença, mas condicionou o levantamento dos valores à apresentação de formal de partilha, sobrepartilha, escritura pública de inventário e partilha ou indicação do inventário judicial no qual o precatório tenha sido incluído. Desse modo, não se controverte acerca da possibilidade de os herdeiros sucederem processualmente a credora falecida. A habilitação já foi deferida para fins de regularização da relação processual. A questão examinada pela Corte a qua restringe-se à possibilidade de levantamento do crédito hereditário antes da partilha. Os arts. 110, 313, 687, 688 e 778 do Código de Processo Civil de 2015 disciplinam a sucessão processual e a habilitação dos sucessores, mas não conferem, por si sós, autorização para que cada herdeiro levante crédito ainda integrante da universalidade hereditária. Com efeito, a transmissão da herança ocorre com a abertura da sucessão. Todavia, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível, aplicando-se as normas relativas ao condomínio. Por essa razão, o reconhecimento da legitimidade dos herdeiros para prosseguir no processo não se confunde com a individualização da fração do crédito pertencente a cada sucessor. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível a habilitação direta dos herdeiros. Para o levantamento dos valores, contudo, exige-se a comprovação formal da partilha do bem em inventário judicial ou administrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 22.6.2021, DJe 25.6.2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual “a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar” (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.304.077/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 3.6.2024, DJe 7.6.2024.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não “obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo” (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.4.2024, DJe 3.5.2024.) Os precedentes invocados pelos Recorrentes não infirmam essa conclusão. Com efeito, o reconhecimento da legitimidade dos sucessores para pleitear direitos transmitidos pelo falecido antes da abertura do inventário diz respeito à possibilidade de ingresso ou prosseguimento no processo. Dessa orientação não decorre autorização para o levantamento de crédito integrante da herança sem prévia definição dos quinhões. Do mesmo modo, os julgados relativos à representação processual do espólio não afastam a necessidade de partilha para o levantamento do bem hereditário. Também não se aplicam à hipótese os precedentes relativos ao recebimento de valores previdenciários não pagos em vida ao segurado, porquanto fundados na disciplina específica do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. A propósito, a Corte Especial, ao examinar controvérsia relativa a crédito requisitado por precatório, afastou a aplicação do mencionado dispositivo e assentou que, embora possível a habilitação dos herdeiros, o levantamento dos valores fica condicionado à partilha do bem em inventário judicial ou administrativo. Não há, portanto, incompatibilidade entre admitir a habilitação direta dos herdeiros e condicionar o levantamento dos valores à comprovação formal da partilha. A habilitação assegura a regularidade e a continuidade do processo, enquanto a partilha individualiza os quinhões atribuídos aos sucessores e permite o levantamento do crédito. A alegação de que não existem outros bens a inventariar não altera essa conclusão, pois a exigência de partilha decorre da necessidade de individualização do próprio crédito, e não da quantidade de bens integrantes da herança. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual a habilitação direta dos herdeiros não dispensa a prévia partilha do crédito para fins de levantamento dos valores. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se.
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