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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 243019/SP (2026/0290655-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:JOSE DIAS PINHEIRO NETO ADVOGADO:KERGINALDO CANDIDO PEREIRA - CE018629B RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE DIAS PINHEIRO NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva após sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (fls. 49/63). Segundo o acórdão recorrido, o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva na sentença por fundamentação reputada idônea, com determinação de expedição de ofício para remoção ao regime semiaberto, à vista da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas e pela tentativa de fuga no momento da abordagem (fls. 49-63). A defesa, no recurso, sustenta: ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea na negativa de recorrer em liberdade; indevida complementação de motivos pelo Tribunal a quo; incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto; necessidade de considerar a detração penal; suficiência de medidas cautelares diversas; e violação à presunção de inocência (fls. 65/85). Requer liminar e, ao final, a revogação da prisão preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas (fls. 84-85). A liminar foi indeferida (fls. 104/105). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, destacando a competência concorrente para a detração (art. 66, III, c, da LEP), a suficiência dos fundamentos concretos para a cautelar, a compatibilização da custódia com o regime semiaberto e a inaplicabilidade do habeas corpus para a questão da detração pendente de apelação (fls. 113-115). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. Inicialmente, registre-se que, atualmente, a jurisprudência das duas Turma de direito criminal desta Corte superior é no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que aquela seja devidamente compatibilizada com esta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso. 3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) - grifos acrescidos AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo. 3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória. 4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) - grifos acrescidos Dessa forma, a prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, ainda que tenha sido fixado em sentença condenatória o regime semiaberto. Nessa senda, o decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 26/30): Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ainda presentes os motivos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, com mais razão agora, que condenado. Expeça-se ofício de remoção ao regime semiaberto. (fls. 29) No acórdão recorrido, a manutenção da custódia foi explicitamente vinculada a elementos concretos dos autos: a apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas — 581 porções de cocaína (304,8g), 310 porções de “crack” (103,4g), 381 porções de Tetrahidrocannabinol (1030,7g), 175 porções de Tetrahidrocannabinol na forma “ice” (25,3g) e 66 porções de Tricloroetileno (660 ml) —, além de tentativa de evasão ao perceber a aproximação policial (fls. 54 e 56); e a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto por ordem de remoção imediata (fls. 60-61). Como se vê, no caso em comento não se trata de motivação meramente abstrata. As instâncias ordinárias enalteceram circunstâncias fáticas específicas do evento criminoso, aptas a demonstrar risco à ordem pública e periculum libertatis, afastando a hipótese de fundamentação padronizada. Além disso, houve providência expressa para compatibilizar a execução provisória ao regime intermediário, o que afasta alegação de gravame superior ao título condenatório (fls. 60-61). A invocação de violação ao art. 93, IX, da Constituição, do art. 315 e dos arts. 282 e 319 do CPP, embora pertinente como parâmetro de controle, não encontra respaldo na espécie, pois a decisão, ainda que concisa, foi complementada pelo acórdão recorrido com referência a dados objetivos dos autos. Quanto ao pleito de substituição por medidas cautelares diversas, o acórdão local assentou a insuficiência das alternativas, diante da gravidade concreta e do modus operandi (fls. 58-62). No tocante à detração penal, o parecer ministerial destacou a competência concorrente do juízo da condenação e do juízo da execução (art. 66, III, c, da LEP), sendo inadequada a via do habeas corpus para exame da matéria, mormente pendente a apelação criminal (fls. 113-114). A tese defensiva de que a detração tornaria a custódia desproporcional não se sustenta na via estreita adotada, por carecer de revolvimento fático incompatível. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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