Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246817/SP (2026/0373770-6) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:B B L ADVOGADO:FABIO SABINO POMPEO - SP324281 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por B. B. L. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2112411-44.2026.8.26.0000/50000). Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0008195-13.2026.8.26.0050, perante a 1ª Vara de Crimes e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, pela suposta prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal, sem violência ou grave ameaça (e-STJ fl. 31). A custódia foi mantida por decisão do juízo de origem (e-STJ fls. 46/47). A defesa impetrou habeas corpus sustentando excesso de prazo da custódia preventiva e ausência da revisão obrigatória prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como postulando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do CPP, ao argumento de que o paciente é o único responsável pelos cuidados de filha de 8 anos de idade, cuja genitora é falecida (e-STJ fls. 46/47). O Tribunal a quo, por decisão monocrática, reconheceu a litispendência em relação a impetração anterior ainda pendente de julgamento e extinguiu liminarmente o writ (e-STJ fls. 46/51). Interposto agravo interno, a 13ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 74/76): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento e extinguiu, liminarmente, habeas corpus, em razão da constatação de litispendência com impetração anterior ainda pendente de julgamento, na qual se discutia a legalidade da prisão preventiva do paciente. O agravante sustentou violação ao princípio da colegialidade, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício e a negativa de prestação jurisdicional efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a extinção liminar do habeas corpus, por litispendência, poderia ser determinada monocraticamente pelo relator, sem ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a alegada ilegalidade da prisão preventiva autorizaria a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício; e (iii) determinar se a extinção do writ reiterado configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o habeas corpus impugnado e impetração anterior ainda em curso, caracteriza-se a litispendência, impedindo o processamento simultâneo de ações destinadas à obtenção da mesma tutela jurisdicional. A litispendência constitui pressuposto processual negativo de ordem pública, cognoscível de ofício e apto a justificar a extinção liminar do writ. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não admitir, monocraticamente, impetração inadmissível, incidindo subsidiariamente ao processo penal. A decisão singular não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, realizando o controle recursal da decisão monocrática. O reconhecimento da litispendência prescinde de prévia submissão ao colegiado e independe da existência de súmula ou precedente repetitivo, por decorrer diretamente de instituto processual com disciplina legal definida. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade manifesta e verificável de plano, circunstância não evidenciada na hipótese. As alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva e aos predicados subjetivos do paciente confundem-se com o mérito da impetração anterior e demandam apreciação já submetida ao exame jurisdicional próprio. A extinção do habeas corpus reiterado previne decisões contraditórias em ações idênticas e preserva a segurança jurídica e a integridade do sistema processual. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a pretensão deduzida permanece submetida à apreciação no habeas corpus anteriormente impetrado e ainda pendente de julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus idêntico a outro anteriormente ajuizado e ainda pendente de julgamento caracteriza litispendência e impede o regular prosseguimento da nova ação constitucional. 2. O relator pode extinguir monocraticamente habeas corpus inadmissível por litispendência, nos termos do art. 932, III, do CPC, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A colegialidade permanece preservada quando a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta, não se aplicando para afastar o óbice processual decorrente da litispendência. 5. A extinção de habeas corpus reiterado não configura negativa de prestação jurisdicional quando a mesma pretensão permanece sob exame em impetração anterior regularmente processada. No presente recurso ordinário, a defesa alega equívoco no reconhecimento da litispendência, porquanto o segundo habeas corpus teria apresentado fatos e fundamentos jurídicos distintos, em especial a situação de extrema vulnerabilidade da filha do recorrente, criança de 8 anos, órfã de mãe, a demandar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP. Sustenta, ademais, o excesso de prazo da custódia e a ausência de revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, superveniente à primeira impetração, o que afastaria a litispendência. Diante disso, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, expedindo-se contramandado de prisão ou alvará de soltura. E, no mérito, afastar a litispendência para determinar ao Tribunal de origem a apreciação do habeas corpus, ou, aplicando-se a teoria da causa madura, conceder diretamente a ordem para substituição da prisão preventiva por domiciliar. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso, ao que parece, a decisão impugnada registrou a existência de litispendência com impetração anterior ainda pendente de julgamento, por identidade de partes, causa de pedir e pedido, circunstância que, por si, recomenda cautela na apreciação do pleito de urgência (e-STJ fls. 46/51 e fls. 73/84). Além disso, os elementos já valorados pelo Juízo de origem evidenciam a necessidade da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, visto a apontada inserção do recorrente na organização criminosa e a vinculação a imóvel utilizado como central de fraudes eletrônicas, bem como, a existência de registros criminais do acusado. Desse modo, os referidos fundamentos, de modo preliminar, afastam a plausibilidade do relaxamento ou da substituição imediata da prisão preventiva (e-STJ fls. 79/80). Por fim, em consulta no site do TJSP, verifica-se no acórdão denegatório do HC nº 2078346-23.2026.8.26.0000, datado de 31/07/2026, que este reforçou a necessidade da manutenção da prisão e entendeu pela inadequação das medidas cautelares diversas, inclsuive destacando que "A priori, cumpre informar que foram impetrados [também], em favor do paciente, os HC n. 2078583-57.2026.8.26.0000 [extinto sem julgamento do mérito por se tratar de mera reiteração] e n. 2112411-44.2026.8.26.0000 [rejeitado liminarmente, com a extinção do mandamus aos 20/05/2026. Contra esta decisão monocrática foi interposto o AgInt 2112411-44.2026.8.26.0000/50000, ao qual se negou provimento. Em ambos, discutiu-se a possibilidade [ou não] de substituição do regime prisional por domiciliar, em razão de o paciente ser pai de criança de 08 anos de idade]." (fl. 7, HC nº 2078346-23.2026.8.26.0000). Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246817/SP (2026/0373770-6) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:B B L ADVOGADO:FABIO SABINO POMPEO - SP324281 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.