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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3276417/SP (2026/0179152-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADOS:ZÉLIO MAIA DA ROCHA - DF009314 PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA - SP222363 AGRAVADO:CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO INTERESSADO:CLEUSA PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT - SP008611 EDUARDO MAÇARU AKIMURA - SP083104 FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386 OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 INTERESSADO:ITABA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. OUTRO NOME:ITABA INDUSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA ADVOGADOS:ANTÔNIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA - SP119243 FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386 OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 INTERESSADO:MECANO FABRIL LTDA ADVOGADOS:PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA - SP222363 OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 INTERESSADO:PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614 FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386 KARLHEINZ ALVES NEUMANN - SP117514 RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 JOAO BERNARDINO DE OLIVEIRA - SP117754 INTERESSADO:USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL ADVOGADOS:FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386 OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 DANIELA DELEPOSTI - SP193933 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Na origem, discute-se a homologação de cessões sucessivas do crédito de Cleusa Pires de Oliveira, inscrito no precatório n. 3.077/03. O Juízo de primeiro grau exigiu a apresentação das procurações negociais relativas à cessão originária e a retificação dos instrumentos posteriores, com indicação dos percentuais cedidos e reservados a título de honorários contratuais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento da ora agravante para homologar apenas a cessão originária, celebrada entre Cleusa Pires de Oliveira e a Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda. O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE CADEIA SUCESSIVA DE CESSÕES DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cadeia sucessiva de cessões de crédito oriundo de precatório expedido em favor de Cleusa Pires de Oliveira. A controvérsia devolvida ao tribunal gravita em torno de dois capítulos acerca da possibilidade de homologação da (i) cessão originária celebrada entre a credora e a empresa Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda (“Petrosul”); e (ii) cessões subsequentes realizadas em favor da Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda (“SSPI”) e, posteriormente, da empresa Mecano Fabril Ltda (“Mecano”). CESSÃO DE CRÉDITO ORIGINÁRIA. Cleuza Pires de Oliveira, credora originária, celebrou contrato de cessão referente ao precatório nº 3077/03 em favor da empresa Petrosul. O negócio foi formalizado por escritura pública, com cessão de 70% do valor principal e os 30% restantes foram reservados a título de honorários contratuais, já levantados pelo patrono originário. A credora e o ente público não manifestaram qualquer oposição à pretendida homologação. Possibilidade de homologação da cessão dos direitos do precatório. Inteligência dos arts. 778, §1º do CPC e do art. 100, §§ 13 e 14 da CF. Decisão reformada nesse ponto. CESSÕES SUBSEQUENTES. Não há vedação a que haja cessão sucessiva do crédito em precatório, bastando que esteja comprovada a regularidade da transmissão. A Petrosul, cessionária do crédito originalmente titularizado por Cleusa Pires de Oliveira, realizou cessão parcial em favor da SSPI, que, por sua vez, transferiu fração dos direitos à empresa Mecano. A agravante SSPI requer o reconhecimento de sua titularidade sobre 55% do valor do precatório, com fundamento nos instrumentos contratuais firmados. Inadmissibilidade. Os instrumentos de cessão não especificam os percentuais transmitidos em cada operação. Hipótese em que os contratos indicam apenas valores nominais, sem referência ao percentual cedido em relação ao total do crédito. Inviabilidade de aferição segura da extensão dos direitos cedidos. A exigência de documentos complementares, determinada pelo juízo de origem, mostra- se legítima, prudente e adequada à segurança do processo. Decisão mantida no ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem não examinou o argumento de que os instrumentos existentes seriam suficientes para identificar as frações cedidas. Afirma que a Petrosul lhe transferiu a totalidade dos direitos adquiridos da credora originária, excluídos os honorários contratuais, e que posteriormente cedeu parte determinada à Mecano Fabril Ltda. Defende ser desnecessária a retificação dos contratos e requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial não foi admitido por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência do óbice relativo ao reexame de fatos e provas. Nas razões de agravo, a agravante sustenta que houve efetiva omissão e que sua constatação depende apenas do confronto entre os embargos de declaração e os acórdãos recorridos, sem reexame probatório. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. A agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Reiterou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e explicou por que seu exame, segundo entende, não exigiria reexame de fatos e provas. Conheço, portanto, do agravo. O recurso especial igualmente preenche os requisitos formais de admissibilidade. A controvérsia relativa ao art. 1.022, II, do CPC foi suscitada nos embargos de declaração e adequadamente delimitada nas razões recursais. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, contudo, não procede. Nos embargos de declaração, a recorrente sustentou que a totalidade do crédito remanescente havia sido transmitida à SSPI e que a cessão posterior à Mecano poderia ser quantificada com base nos documentos existentes. O Tribunal de origem esclareceu que os instrumentos das cessões subsequentes indicavam apenas valores nominais, sem estabelecer a correspondente relação percentual com o montante global do precatório. Concluiu, por isso, que não era possível aferir com segurança a extensão dos direitos de cada cessionário. O acórdão dos embargos de declaração reafirmou esse fundamento e consignou que a complementação documental era necessária para prevenir controvérsias futuras sobre a titularidade do crédito. Houve, assim, manifestação suficiente sobre a questão suscitada. A recorrente pretende, em realidade, que se reconheça a suficiência dos documentos e se adote conclusão diversa acerca da extensão das cessões. O resultado desfavorável não caracteriza omissão nem ausência de fundamentação. A referência equivocada ao Município de Cotia no relatório do acórdão dos embargos constitui erro material isolado. O voto identificou corretamente as partes, os contratos e a controvérsia, sem prejuízo à compreensão ou ao resultado do julgamento. Desse modo, embora a análise da alegada violação do art. 1.022 do CPC dispense o reexame probatório, os acórdãos recorridos demonstram que a prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO
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