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2104361-10.2018.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2398661/SP (2023/0226570-3) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:GENY DE SOUZA BARBOZA REPRESENTADO POR:MARIA CRISTINA BARBOZA AGRAVANTE:OLAVO EVARISTO BARBOZA REPRESENTADO POR:MARIA CRISTINA BARBOZA ADVOGADOS:LUIZ ROBERTO SAPAROLLI - SP108355 LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR - SP281863 AGRAVADO:HILTON ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADOS:WELSON COUTINHO CAETANO - SP151883 LUIZ JUSCELINO DA SILVA - SP160315 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2398661/SP (2023/0226570-3) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:GENY DE SOUZA BARBOZA REPRESENTADO POR:MARIA CRISTINA BARBOZA RECORRENTE:OLAVO EVARISTO BARBOZA REPRESENTADO POR:MARIA CRISTINA BARBOZA ADVOGADOS:LUIZ ROBERTO SAPAROLLI - SP108355 LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR - SP281863 RECORRIDO:HILTON ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADOS:WELSON COUTINHO CAETANO - SP151883 LUIZ JUSCELINO DA SILVA - SP160315 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.155): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do paradigma, o que não ocorreu no presente caso. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices no caso concreto. Incidência da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração (fls. 2.167-2.172), foram rejeitados (fls. 2.203-2.206). A parte recorrente alega que a questão controvertida possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LIV, e 6º da Constituição Federal. Sustenta que o formalismo processual não pode impedir o exame de alegação de fraude documental e nulidade absoluta, especialmente quando fundada em prova técnica e relacionada à expropriação do único imóvel residencial dos recorrentes. Nesse sentido, argumenta que os sucessivos óbices processuais impediram a apreciação efetiva da alegada falsidade das assinaturas que embasaram a garantia, sem que houvesse pronunciamento de mérito sobre a fraude. Defende, assim, que a situação não poderia ser consolidada pelo decurso do tempo ou pela aplicação de barreiras processuais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 2.227-2.231. É o relatório. Decido. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.161-2.162): Os embargos de divergência não merecem admissibilidade. Com a exceção do REsp 1.353.864/GO, os demais acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo órgão julgador do acórdão embargado, a Terceira Turma. Os embargantes, contudo, não demonstraram a mudança de mais da metade da Turma, conforme exige o art. 1.043, § 3º, do CPC: "Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". No caso, observo, da certidão de julgamento deste agravo em recurso especial (fls. 2.011-2.012), que participaram do julgamento os seguintes ministros: Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva. Nos paradigmas, não houve a mudança de mais de metade da Turma. No AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.958.433/MG, a composição ainda era a mesma (fl. 2.065). No AgRg no AREsp 50.936/RJ, ainda estavam presentes os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva (fl. 2.076). E, quanto ao REsp 1.353.864/GO, sequer seriam admissíveis os embargos de divergência, em virtude da Súmula 315/STJ, como bem demonstrou a decisão agravada. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Portanto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso especial, em virtude da Súmula 182/STJ. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, (AgInt nos EAREsp n. à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia alegada nos embargos de divergência. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao seu mérito. [...] Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.205-2.206): O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a inviabilidade de conhecer dos embargos de divergência em recurso especial que não ultrapassou o juízo de prelibação. Consta expressamente no acórdão embargado: “não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial” (fl. 2162). Ademais, conforme pacífico entendimento da Corte Especial, nos embargos de divergência, "ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAR Esp 1.834.144/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022). Portanto, se o recurso especial não teve o mérito conhecido, não há como apreciar os respectivos embargos de divergência, mesmo que versem sobre matéria de ordem pública. Além disso, foi destacada a inadequação dos paradigmas indicados por serem, em sua maioria, da mesma Turma sem alteração de mais da metade de seus membros, bem como a incidência do óbice sumular (fl. 2161). [...] Importa esclarecer que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Ademais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator MAURO CAMPBELL MARQUES

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