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2098469-42.2026.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246467/SP (2026/0366300-2) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:L P G ADVOGADOS:JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO - SP316794 DANIELA CÁTIA BARBOSA TIBURCIO - SP346922 DESIREE JULIANA DE CARVALHO - SP354008 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO PUPO GALÁCIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2098469-42.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e responde pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com investigação correlata ao descumprimento de medidas protetivas fixadas em favor de criança sob sua esfera de convivência. Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 84/91). Sustenta a Defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que o acórdão recorrido é omisso quanto a elementos centrais da prova defensiva. Afirma que os laudos periciais oficiais relativos a conjunção carnal, pesquisa de espermatozoides e PSA são negativos, que a vítima se retratou em escuta especializada e que há declaração coletiva, com firmas reconhecidas, subscrita por oito pessoas, indicando que a menor não permaneceu na companhia do recorrente nas ocasiões narradas como suposto descumprimento das medidas. Argumenta que o acórdão recorrido utilizou moldura fática estranha aos autos ao transcrever precedente com circunstâncias não verificadas no caso, contaminando a análise da gravidade concreta. Aponta que a gravidade abstrata do delito, por si, não legitima a custódia, exigindo demonstração de periculum libertatis com base em dados empíricos, o que não se verificaria diante da prova técnica negativa e da retratação. Ressalta que o alegado descumprimento das medidas protetivas deriva de presunção apoiada na declaração isolada de familiar interessado na disputa de guarda, sem contraditório, enquanto a prova documental apresentada pela defesa infirmaria tal narrativa. Aponta, por fim, a fragilidade do fumus commissi delicti face ao conjunto probatório defensivo, a desproporcionalidade da segregação e o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos previstos no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do tribunal de origem, constata-se que em 29/07/2026, foi proferida decisão nos autos n. 1501682-32.2025.8.26.0650, revogando a prisão preventiva, em razão da apresentação de fato novo, e aplicadas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP. Nessas condições, torna-se evidente a perda superveniente de objeto. No mesmo sentido: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inépcia da Denúncia. Justa Causa. Atipicidade da Conduta. Crime Impossível. Materialidade Delitiva. Pedido de Revogação de Prisão Preventiva prejudicado. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A parte agravante alegou: (i) inépcia da denúncia quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) falta de justa causa para a ação penal relativamente aos mesmos fatos; (iii) atipicidade da conduta descrita no Fato 3; (iv) crime impossível em relação ao Fato 3; (v) ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5; e (vi) perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) saber se há justa causa para a ação penal em relação aos mesmos fatos; (iii) saber se a conduta descrita no Fato 3 é atípica; (iv) saber se há crime impossível em relação ao Fato 3; e (v) saber se há ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5. III. Razões de decidir 4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente as condutas imputadas e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa quanto ao Fato 2 foi afastada, pois a exordial acusatória narrou as circunstâncias da fraude licitatória, sendo necessária instrução probatória para esclarecimento definitivo dos fatos. 6. Quanto ao Fato 3, a tese de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o art. 90 da Lei 8.666/93 abrange condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade de fraude empregada. 7. A alegação de crime impossível em relação ao Fato 3 foi afastada, pois a informação privilegiada poderia ser utilizada em certames futuros, como efetivamente alegado no Pregão nº 53/2019. 8. Em relação ao Fato 5, a ausência de materialidade delitiva foi afastada, considerando que as fotografias, relatórios técnicos e mensagens trocadas entre os investigados fornecem elementos suficientes para a cognição sumária própria do recebimento da denúncia. 9. A perda superveniente do objeto foi reconhecida quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau. 10. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não pode ser considerada inepta, quando descreve adequadamente as condutas imputadas e permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A análise de justa causa e materialidade delitiva deve ser realizada em sede de instrução processual, salvo flagrante ilegalidade. 3. O art. 90 da Lei 8.666/93 abrange condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade de fraude empregada. 4. A alegação de crime impossível não prospera, quando a conduta fraudulenta pode gerar efeitos em certames futuros. 5. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros elementos probatórios, como fotografias, relatórios técnicos e mensagens, desde que suficientes para a cognição sumária do recebimento da denúncia. [...] (AgRg no HC n. 950.340/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025 - grifamos.) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246467/SP (2026/0366300-2) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:L P G ADVOGADOS:JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO - SP316794 DANIELA CÁTIA BARBOSA TIBURCIO - SP346922 DESIREE JULIANA DE CARVALHO - SP354008 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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