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2087068-46.2026.8.26.0000

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2087068-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Pedro Terra - Agravada: Município de Monte Azul Paulista - EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Deserção do recurso. Recurso não conhecido. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Pedro Terra contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município de Monte Azul Paulista, visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. O agravante alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva e nulidades no leilão judicial. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, o que configura deserção. III.Razões de Decidir 3. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, conforme o artigo 1.007 do CPC. O agravante não cumpriu a determinação de comprovar o recolhimento das custas ou apresentar documentos para concessão da justiça gratuita, resultando na deserção do recurso. 4. A jurisprudência do TJSP confirma que a ausência de preparo implica no não conhecimento do recurso, conforme precedentes citados. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido devido à deserção. Tese de julgamento: O preparo constitui requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. A ausência de recolhimento das custas processuais ou de comprovação de gratuidade da justiça impede o conhecimento do recurso. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.007, art. 99, § 7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2255096-79.2023.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, j. 30/11/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2274087-06.2023.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, j. 24/11/2023. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO TERRA , contra r. Decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA, às fls. 354/360, a r. Decisão recorrida restou assim proferida: "Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA em face de PEDRO TERRA, ambos devidamente qualificados, visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. O executado opôs exceção de pré-executividade (fls. 159/190), na qual pugnou, em suma, pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a execução, alegando que o título não preenche os requisitos formais e indispensáveis previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente. Aduz que, desde a propositura da ação no ano de 2010, o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, em decorrência de inércia atribuível exclusivamente à Fazenda Pública. Por fim, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Argumenta que promoveu a alienação do imóvel que originou o débito tributário em data anterior à ocorrência dos fatos geradores. Adicionalmente, o executado se insurge especificamente contra os atos expropriatórios, arguindo diversas nulidades do leilão designado. Sustenta que a publicação do edital não conteve imagens do bem (art. 887, CPC) e que a descrição do imóvel foi insuficiente e incorreta (art. 886, CPC), inclusive com divergência de endereço. Aponta também a nulidade da avaliação, que considerou apenas o terreno, omitindo as benfeitorias nele edificadas, o que resultou em valor vil, e a inviabilidade da venda judicial de sua cota parte de 1/3 do imóvel. Por fim, questiona a falta de intimação pessoal de sua cônjuge e dos demais coproprietários sobre a penhora e os atos de expropriação. O incidente processual foi inicialmente distribuído de forma autônoma como petição cível, sob o nº 1000263-98.2025.8.26.0370. Naquela oportunidade, foi analisado e deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o leilão judicial do imóvel penhorado (fls. 337/338). Regularmente intimada sobre a apresentação da defesa, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação (fls. 344/347), na qual sustentou a plena validade e regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que o título goza de presunção de certeza e liquidez e contém todos os elementos necessários ao exercício da ampla defesa. Quanto à prescrição intercorrente, alegou que não houve inércia de sua parte. Arguiu o não cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão da ilegitimidade passiva, por entender que tal matéria, nos moldes em que foi apresentada, exigiria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e excepcional deste incidente de defesa. Posteriormente, em decisão de fl. 191, determinou-se a juntada da exceção aos autos principais da execução fiscal e o consequente cancelamento da distribuição autônoma. É o relatório.Fundamento e decido No caso, o excipiente levanta diversas questões: nulidade do título executivo (CDA), prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva e múltiplas nulidades do leilão. As alegações de nulidade da CDA e de prescrição, por serem matérias de ordem pública e se referirem aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, são, em tese, passíveis de análise por esta via. A análise das demaisteses, por sua vez, merece uma avaliação mais criteriosa, conforme a preliminar suscitada pela exequente. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita para Arguição de Ilegitimidade Passiva A Fazenda Pública Municipal sustenta que a discussão sobre a ilegitimidade passiva do executado, baseada em um contrato particular de compra e venda sem o devido registro imobiliário, é matéria que demanda dilação probatória e, portanto, refoge aos limites estritos da exceção de pré-executividade. Com efeito, assiste razão à exequente neste ponto específico. A prova da propriedade de bem imóvel, para fins de oponibilidade contra terceiros e, especialmente, perante o Fisco, se faz mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe expressamente o artigo 1.245 do Código Civil. Embora a posse com ânimo de dono possa, em certas circunstâncias, atrair a responsabilidade tributária, a verificação dessa condição fática, a partir de um instrumento particular não levado a registro, invariavelmente exige uma cognição mais aprofundada. Seria necessário, para além da simples análise do documento, aferir a efetiva tradição do bem, o exercício da posse, a data exata em que isso ocorreu e a ciência inequívoca da administração tributária sobre a mudança do sujeito passivo da obrigação. Tal investigação, que pode envolver a oitiva de testemunhas ou a produção de outras provas, é típica e própria dos embargos à execução, meio de defesa que permite ampla instrução probatória.Portanto, a controvérsia sobre a responsabilidade tributária do promitente vendedor, quando amparada unicamente em contrato de gaveta, constitui matéria complexa que extrapola a análise superficial permitida em sede de exceção de pré-executividade. Acolher tal discussão nesta via incidental significaria subverter a lógica do sistema processual executivo.Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) Superada a questão preliminar, passo à análise da alegada nulidadeda Certidão de Dívida Ativa. O excipiente afirma que o título executivo é nulo por não atender aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial que aparelha a execução fiscal e goza de presunção de certeza e liquidez. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser ilidida por prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre o executado. A finalidade dos requisitos legais é garantir ao devedor o pleno conhecimento da dívida que lhe é imputada, permitindo-lhe o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, as alegações do excipiente são genéricas e não prosperam.A CDA indica a natureza do tributo, o exercício fiscal correspondente, o nome do devedor e o fundamento legal para a cobrança do principal e dos encargos. Não se exige que a CDA transcreva os artigos de lei ou apresente um memorial de cálculo detalhado como se fosse uma petição inicial. Basta que forneça os elementos essenciais, o que foi devidamente observado. Não tendo o excipiente apresentado prova pré-constituída de vício insanável que macule o título executivo a ponto de comprometer sua defesa, a presunção de liquidez e certeza da CDA permanece intacta. Por conseguinte, rejeito a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Da Prescrição Intercorrente O executado alega que a pretensão da Fazenda Pública foi fulminada pela inércia processual por prazo superior ao legal. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte exequente. A sua ocorrência se configura após o transcurso de um ano de suspensão do processo pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguido pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem que a Fazenda Pública promova ato efetivo para a satisfação do seu crédito. No entanto, a alegação do excipiente não se sustenta diante da realidade processual. A premissa para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial por desídia do credor. No presente caso, é fato incontroverso, e inclusive mencionado no relatório desta decisão, que houve a efetiva penhora de um imóvel de propriedade do executado. Ademais, os autos revelam que o processo não apenas teve a penhora efetivada, mas também já se encontrava em fase avançada de expropriação, com a designação de leilão judicial, o qual somente foi suspenso em razão do deferimento de medida liminar nesta própria exceção de pré-executividade.A eventual demora no trâmite processual, após a efetivação da penhora, não pode ser automaticamente imputada à desídia da exequente, especialmente quando se observa a tramitação regular do feito com vistas à expropriação.Portanto, tendo sido encontrado e penhorado bem do devedor, não há falar-se em início do prazo para a prescrição intercorrente nos moldes do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. A tese defensiva, neste ponto, carece de amparo fático e jurídico. Dessa forma, rejeito a arguição de prescrição intercorrente. Das Nulidades do Leilão JudicialO excipiente aponta uma série de nulidades relacionadas ao leilão judicial. Quanto à nulidade da avaliação por preço vil, em razão de o laudo ter considerado apenas o terreno e não as benfeitorias, a alegação está manifestamente superada pela preclusão. Conforme certidão nos autos (fl. 124), o executado foi devidamente intimado sobre o laudo de avaliação em 25 de abril de 2022 e, naquela oportunidade, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer impugnação no momento processual adequado. O direito de impugnar a avaliação submete-se à preclusão temporal. Ao não se manifestar no prazo legal, a parte perde a faculdade de discutir a matéria, que se torna estabilizada. As demais nulidades formais do edital, como a ausência de imagens (art. 887, CPC), a descrição supostamente incorreta (art. 886, CPC) e a divergência de endereço, seguem a mesma sorte. Tais alegações também estão cobertas pela preclusão, pois deveriam ter sido feitas na primeira oportunidade após a publicação do edital, e não meses depois, às vésperas da alienação. Ademais, a análise da suficiência da descrição do bem ou da relevância da divergência de endereço demandaria cognição incompatível com os limites desta via, não tendo sido demonstrado de plano um prejuízo concreto e insanável. A alegação de inviabilidade da alienação da cota parte de 1/3 do imóvel não se sustenta. Como se sabe, é possível a alienação de fração ideal de bem indivisível, resguardado o direito de preferência dos demais coproprietários e a quota-parte do cônjuge ou coproprietário alheio à execução sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Portanto, não há impedimento legal para o leilão.Por fim, o excipiente alega a nulidade por ausência de intimação pessoal de sua cônjuge e dos demais coproprietários. Neste ponto específico, a alegação prospera. A Fazenda Pública sustenta que a publicação do edital de leilão supre a necessidade de intimação, tese que não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência. O artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil, é explícito ao determinar que o coproprietário de bem indivisível, do qual tenha sido penhorada fração ideal, será cientificado da alienação judicial. A finalidade da norma é clara: garantir que os coproprietários e o cônjuge alheio à execução possam exercer o direito de preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, conforme assegura o § 1º do artigo 843 do CPC. Trata-se de uma garantia legal para proteger o patrimônio comum. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Leilão de imóvel. Decisão que indefere pedido de suspensão do leilão. Irresignação da coproprietária e cônjuge do executado. Alegação de nulidade por falta de intimação pessoal acerca das datas dos leilões. Cabimento. Embora a agravante não seja parte na execução, é coproprietária do imóvel penhorado, assim como cônjuge do executado, de modo que sua intimação pessoal acerca da alienação judicial do bem é medida que se impõe, nos termos do art. 889, II e V, do CPC. Finalidade do ato que é permitir o exercício do direito de preferência. Nulidade configurada. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188305-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) No caso, não há nos autos prova de que houve a intimação pessoal da cônjuge do executado e dos demais coproprietários. A ausência dessa providência constitui vício que afeta a validade do leilão, pois frustra o exercício de um direito legalmente previsto. Diferentemente de outras matérias arguidas, esta nulidade pode ser verificada de plano, com base na análise dos próprios autos, o que autoriza seu conhecimento na via da exceção de pré-executividade. Dessa forma, embora as demais teses defensivas devam ser rejeitadas, a nulidade decorrente da falta de intimação do cônjuge e dos coproprietários deve ser reconhecida, com a consequente manutenção da suspensão do leilão até que o vício seja sanado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a nulidade do leilão judicial por ausência de intimação pessoal da cônjuge e dos coproprietários. Em consequência, mantenho a suspensão do leilão judicial, que só poderá ser redesignado após a comprovação, nos autos, da regular intimação pessoal da cônjuge e de eventuais outros coproprietários do imóvel. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento da execução. Prazo: 10 (dez) dias. Int" Em síntese, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da prescrição originária, com a consequente extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia a nulidade da decisão agravada ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da distribuição do recurso por prevenção. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, bem como foi determinado que o agravante comprovasse fazer jus aos benefícios da justiça gratuita ou apresentasse recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 69/71). Contra-razões às fls 58/59. Decurso do prazo sem recolhimento das custas (fls. 76). É O RELATÓRIO. O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento. Cumpre-se, salientar, que o recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, consoante o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 511 do CPC/73), nestes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso concreto, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para juntada de documentos atualizados, ou, apresentasse o recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso de agravo de instrumento (fls. 69/71). Contudo, o agravante quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação (cf. certificado às fls. 76), o que implica deserção do seu recurso, nos termos do já mencionado caput do artigo 1.007, c.c. art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Neste sentido já decidiu esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: "Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2018. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva do executado original. Insurgência da Excipiente. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Deserção. Preparo que constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal e deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007 do NCPC. Caso concreto em que, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, a agravante não se manifestou. Aplicação dos artigos 1.007, caput, e 99, § 7º, ambos do NCPC. Recurso não conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2255096-79.2023.8.26.0000; Relator:RICARDO CHIMENTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023); "AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE NÃO PROVIDENCIA TAXA DESTINADA À INTIMAÇÃO DO ADVERSÁRIO PARA CONTRAMINUTAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2274087-06.2023.8.26.0000; Relator:BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar pleiteada, para autorizar o recolhimento do ITBI com base no valor da transação - Recorrente que, apesar de devidamente intimada, via publicação no DJE, para providenciar o recolhimento das custas para intimação pessoal da agravada, não as recolheu - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento n. 2296956-65. 2020.8.26.0000, j. 29/03/2021, relator Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo de instrumento. A exceção de pré-executividade foi rejeitada. Ausência de recolhimento das despesas postais para intimação do agravado. Deserção configurada, nos termos dos artigos 1.007, caput do CPC. Não se conhece do recurso (Agravo de Instrumento n. 2016066-55.2022.8.26.0000, j. 07/04/2022, relatora Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Assim sendo, não há como ser dado seguimento ao recurso de agravo de instrumento, ante a sua deserção. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, ante a sua deserção. São Paulo, 20 de agosto de 2026. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Adirson Camara (OAB: 201763/SP) - Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - 1° andar

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