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STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3225750/SP (2026/0135111-1) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:FRATTA RUA DO BOSQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADOS:NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374 PAOLA VIECO PINHEIRO - SP319804 AGRAVADO:EDER WILSON PUDIESI ADVOGADO:JULIO CEZAR PUDIESI - SP240377 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt nos EDcl no AREsp 3225750/SP (2026/0135111-1) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:FRATTA RUA DO BOSQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADOS:NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374 PAOLA VIECO PINHEIRO - SP319804 AGRAVADO:EDER WILSON PUDIESI ADVOGADO:JULIO CEZAR PUDIESI - SP240377 DECISÃO FRATTA RUA DO BOSQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 137-139, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e por entender que a segunda controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, ainda que indicado dispositivo de lei federal. Nas razões do presente recurso, a agravante, defende o prequestionamento e afirma que a segunda controvérsia não tem natureza constitucional autônoma, porquanto decorre da correta aplicação do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sendo meramente reflexas as alegações de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal . Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 193. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.766/PE e 2.199.778/PE). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 137-139, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 169-188 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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