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TJSP · Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2062891-18.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Rima Mourad - Embargte: Karam Feres Karam Junior - Embargte: Gilberto Fares Karam - Embargte: Nadia Sargologos - Embargte: Marcelo Karam dos Santos - Embargte: Norma Karan Lopes - Embargte: TaghridMourad Paulo - Embargte: Tatiana Karam dos Santos - Embargte: Norma Mourad Mansour - Embargte: Daniel Feres Karan - Embargte: Eduardo Karam - Embargdo: Nelson Carlos de Rezende Rubim - Interessado: Fábio de Rezende Rubim (Espólio) - Interessada: Miriam Cecília Amstalden Baida (Espólio) - Interessada: Daniela Ramalho Karam - Interessada: Mariodila Ramalho Martins Costa - Interessado: Espólio de Lúcia Barcha Karam, na pessoa do inventariante Norma Karam Lopes - Interessado: Paulo Palmieri Magri - Interessada: Nadia Maria Ramalho Karam - Interessado: Adriana Isabel Ramalho Karam Valério - Interessado: Salim Feres Karam Filho - Interessado: Alan Feres Karam, representaod por seu procurador Karam Ferem Karam Júnior - Interessado: Daniel Feres Karam - VOTO Nº 33.150 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 13/14, que negou efeito suspensivo a agravo de instrumento. Sustentam os embargantes que referida decisão parte de premissa fática equivocada, qual seja, a de que Não se verifica o necessário risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, porquanto os atos expropriatórios ainda não se consumaram, limitando-se a decisão agravada à fixação das condições do leilão, as quais permanecem sujeitas ao controle jurisdicional, sendo possível sua revisão ou adequação antes da efetiva alienação do bem, não existindo, por ora, prejuízo concreto e irreversível aos agravantes. (fl. 14), porquanto há o seguinte fato superveniente à decisão objeto do agravo de instrumento: foi publicado o edital com a indicação de que as 1ª e 2ª praças ocorrerão, pela ordem, em 15/05/2026 e 18/05/2026 e o registro de que, nesta última, será admitido lance mínimo de 50% do valor da avaliação do imóvel. Afirmam que a correção desse erro implica necessariamente a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois o risco de dano grave passa a ser inquestionável. Pedem o saneamento desse vício com efeito infringente. Solicitadas, vieram informações do juízo a quo (fls. 52/53). Os embargados manifestaram-se a fls. 56/60. É o relatório. Os presentes embargos estão prejudicados. Isso porque o juízo a quo informou que ambas as praças resultaram negativas e que se aguarda deliberação deste Tribunal sobre a concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para só então decidir sobre o requerimento do leiloeiro, no sentido de autorização para realizar nova hasta pública com lance mínimo de 40% do valor de avaliação do imóvel. Em outras palavras, se a premissa fática da decisão de fls. 13/14 dos autos do agravo de instrumento foi alterada por fato superveniente, qual seja, a inexistência de lances, desapareceu o erro de premissa fática invocado como razão de ser dos embargos de declaração. Evidente, portanto, a perda superveniente do interesse recursal. Corolário disso é a manutenção da decisão de fls. 13/14 dos autos do agravo de instrumento. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Paulo, 17 de agosto de 2026. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Pedro de Oliveira Nascimento Júnior (OAB: 435551/SP) - Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Roberta Bedran Couto (OAB: 209678/SP) - 5º andar
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