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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2284273/SP (2022/0329448-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE:ANA MARIA JUSTIMIANO DOS SANTOS RECORRENTE:ANTONIO JULIAO DOS SANTOS RECORRENTE:APARECIDA PEREIRA DE SOUZA RECORRENTE:ARTHUR PALMIER RECORRENTE:BRASILINA RIEGO RECORRENTE:CARLOS GREPI RECORRENTE:DAISY MARIA TRAINA RECORRENTE:DELMA GERALDINA ROSSITTO RASTELLI RECORRENTE:FRANCISCO CESAR D ANGELO RECORRENTE:HILDA SEBASTIANA ESPERIGONI BELCHIOR RECORRENTE:IVETE SEVILHANO DA SILVA RECORRENTE:JOSE MARIA AGUIAR RECORRENTE:JOSE PEREIRA BASTOS RECORRENTE:LUIZ PEREIRA DA CRUZ RECORRENTE:MANOEL JOSE DA SILVA RECORRENTE:MARIA DAS GRACAS ASSUNCAO DE ARAUJO RECORRENTE:MARIA FRANCISCA RIBEIRO SANTOS RECORRENTE:MARIA MAGDALENA ROSATI RODRIGUES RECORRENTE:MARIA STELA DE AGUIAR AUGUSTO RECORRENTE:MAXIMIANO TEODORO PEREIRA RECORRENTE:MICKIKO YAMASAKI TAKAHASHI RECORRENTE:NATALICE GOMES FRANCO RECORRENTE:NEIDE PAIXAO MATTOS RECORRENTE:NORMA REGINA BUENO CORREA RECORRENTE:ONDINA STELLA DE OLIVEIRA FREITAS RECORRENTE:ROSELIA MARIA DE TOLEDO MALZONI RECORRENTE:SALETE FERREIRA BACCAN MAXIMINO RECORRENTE:SALVADOR DONIZETTI ALEGRETI RECORRENTE:TANIA MARIA FIGUEIREDO GRILI RECORRENTE:TEREZINHA APARECIDA BIANCO GUIMARAES ADVOGADOS:ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283 MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793 VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022 ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258 LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044 LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796 SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565 ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258 DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777 RECORRIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADVOGADO:MARINA GRISANTI REIS MEJIAS - SP139753 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maximiano Teodoro Ferreira e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Na origem, instaurou-se cumprimento de sentença visando ao pagamento de diferenças de vencimentos/proventos, acrescidas de juros e correção monetária, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ocasião em que se indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios na fase executiva em relação aos créditos de pequeno valor. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a referida decisão. O acórdão foi assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão do juízo de 1º grau (fls. 1.705 – processo original): "Vistos. Intimem-se as executadas SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnar a execução (fls. 1593/1673), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 e artigo 183, § 2º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, conforme dispõe o artigo 85, § 7° do diploma legal supra mencionado. Decorrido o indigitado prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022." – Inconformismo dos exequentes/agravantes – Inadmissibilidade. Desse modo, em regra, tem-se que os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, porém, na hipótese específica em que a Fazenda do Estado de São Paulo não oferece impugnação, a verba honorária não tem cabimento. Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso "sub judice". Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Decisão de 1º grau, mantida Recurso de agravo de instrumento, improvido. Posteriormente, em juízo de conformidade decorrente do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve o acórdão conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1.190 DO STJ. Cumprimento de sentença não impugnado. Crédito submetido a regime de obrigação de pequeno valor. Honorários advocatícios. Recurso tirado contra decisão que indeferiu arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença não impugnado pelo ente estatal. Desprovimento do recurso. Retorno dos autos nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 para eventual adequação ou manutenção do acórdão à luz do julgamento do REsp nº 2.029.636/SP, Tema nº 1.190 do STJ. Acórdão coeso ao precedente vinculante. Modulação dos efeitos da decisão que se destina apenas a preservar deliberações que infligiram o pagamento de honorários em momento anterior ao dies a quo fixado no marco temporal da modulação, não implicando, automaticamente, no arbitramento de verba de patrocínio tão somente em razão de se ter deflagrado incidente antes daquela data. A respeito do tema, recruta-se trecho do voto de lavra da e. Min. Maria Thereza de Assis Moura: “O fundamento da modulação de efeitos foi preservar decisões que determinaram o pagamento de honorários, com base na jurisprudência anterior. (...)Em princípio, a decisão não tem o efeito de rescindir automaticamente decisões locais que já afastavam a imposição de honorários, especialmente se não houve impugnação.” (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção do STJ. EDcl no REsp 2029636 SP (2022/0307635-3). Prestígio à decisão da Turma julgadora, que se encontra alinhada, inclusive, ao atual entendimento do STJ. Acórdão sem necessidade de readequação ao precedente qualificado. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Acórdão preservado com restituição dos autos à eg. Presidência desta Seção de Direito Público. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), e 1º-D da Lei n. 9.494/1997, ainda, aponta divergência jurisprudencial. Em síntese, sustenta que em cumprimento de sentença com pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), são devidos honorários advocatícios ainda que não haja impugnação Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Considerando que o recorrente impugnou a fundamentação do acórdão e, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. O recurso deve ser provido. Com efeito, no julgamento do Tema n. 1.190, firmou-se a orientação de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. Todavia, o mesmo julgamento modulou os efeitos da tese para estabelecer sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494 /1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Tratase de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059 /SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Cumpre observar, ademais, que essa modulação dialoga com a orientação jurisprudencial outrora prevalecente no STJ. De fato, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 676.719/SC, fixou-se o entendimento de que são devidos honorários em execução, mesmo não embargada, quando o crédito executado for de pequeno valor, pago por intermédio de RPV. Trata-se, pois, de precedente histórico que evidencia a existência de compreensão jurisprudencial favorável à verba honorária em hipóteses como a dos autos, precisamente o cenário que justificou a modulação posterior fixada no Tema 1.190. Portanto, no presente caso, incide a ressalva decorrente da própria modulação, não sendo possível aplicar, em desfavor dos exequentes, a tese repetitiva firmada posteriormente, devendo os autos retornarem à origem para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos sujeitos a RPV. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO
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