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TJSP · Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2048774-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Wissan Kamal Martin Mussi - Agravante: Luiz Augusto Salvador - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Nova Granada - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 46868 Autos de processo n. 2048774-22.2026.8.26.0000 Agravante: Wissan Kamal Martin Mussi Agravado: Ministério Público Juiz a quo: Gabriel Albieri Comarca de Nova Granada 5ª Câmara de Direito Público# RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL QUE VISAVA EVITAR A EXONERAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO JÁ REALIZADO EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wissan Kamal Martin Mussi contra a r. decisão de fls. 894/896 do feito de origem por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, deferiu tutela provisória de urgência para determinar: i. ao Município de Nova Granada e ao Prefeito, no prazo de cinco dias, a exoneração e o afastamento imediato do agravante do cargo de Diretor de Políticas Públicas do Gabinete e de qualquer outro cargo em comissão que esteja ocupando; ii. a suspensão dos efeitos do ato administrativo de nomeação questionado, bem como de pagamentos ao servidor réu. Fixou, em caso de descumprimento, multa diária limitada a trinta mil reais a incidir sobre o patrimônio do Prefeito. O recorrente, nesta sede, primeiramente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pretende a revogação da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Em síntese, alega a regularidade da contratação de servidor em cargo comissionado, à luz do entendimento do STF (Tema n. 309) e, também, da própria Lei Orgânica local que seria taxativa no sentido de exigir o regular exercício dos direitos políticos apenas em relação ao cargo de Secretário e não de Diretor. Aduz ademais que o cargo de Diretor é de natureza técnica e de assessoramento, sem atribuições de ordenador de despesas ou gestão direta do orçamento, sem qualquer risco à moralidade administrativa. Por sua vez, a agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (vide fls. 150/158) e a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (vide fls. 242/248). Conflito de competência acolhido para reconhecer a competência da 5ª Câmara de Direito Público (vide fls. 222/228). É o relatório. Decido. Como visto no relatório acima, o mérito do agravo está delimitado pelo que decidido na r. decisão agravada que deferiu tutela provisória de urgência para determinar: i. ao Município de Nova Granada e ao Prefeito, no prazo de cinco dias, a exoneração e o afastamento imediato do agravante do cargo de Diretor de Políticas Públicas do Gabinete e de qualquer outro cargo em comissão que esteja ocupando; ii. a suspensão dos efeitos do ato administrativo de nomeação questionado, bem como de pagamentos ao servidor réu. Fixou, em caso de descumprimento, multa diária limitada a trinta mil reais a incidir sobre o patrimônio do Prefeito. Contudo, verifica-se que houve perda superveniente do objeto recursal, considerando sobretudo o informado na petição de fls. 1197/1198 do feito de origem: o requerido Sr. WISSAN KAMAL MARTIN MUSSI foi exonerado através da Portaria n° 244/2025, de 18 de dezembro de 2025 (doc. anexo), sendo que, conforme os dados que podem ser obtidos pelo portal da transparência deste Município (também em anexo), recebeu naquele mês apenas o saldo proporcional de seus vencimentos, não havendo qualquer pagamento ao requerido nos meses subsequentes .... E se a pretensão recursal consiste em revogar a r. decisão agravada (considerando o âmbito estrito de cognição do agravo de instrumento), evitando-se a exoneração e a suspensão de pagamentos, manifestamente prejudicada resultou a pretensão com a exoneração realizada pela Municipalidade. Por fim, curial registrar que se tratando de situação insanável, inaplicável ao caso a disposição do parágrafo único do art. 932 do CPC. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porquanto manifestamente prejudicado. P.R.I. São Paulo, 01 de setembro de 2026. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Andre Luis Iera Leonardo da Silva (OAB: 309607/SP) - 1º andar
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