Publicações do processo

2039585-93.2021.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2122484/SP (2024/0034332-1) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:JORGE HENRIQUE MATTAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS:JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114 DEBORA LIMA CORDEIRO - SP248718 RECORRIDO:BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO:CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA ADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385 JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406 TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775 AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS - SP071377 SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA - SP264825 CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250 AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO POR:R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS - SP071377 SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA - SP264825 CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/9/2023. Concluso ao gabinete em: 03/11/2025. Ação: impugnações de crédito apresentadas por BANCO BRADESCO S/A, BIOENERGIA DO BRASIL S/A e CENTRAL DE ALCOOL LUCELIA LTDA., no âmbito de recuperação judicial. Decisão interlocutória: no julgamento conjunto dos incidentes, acolheu parcialmente a impugnação das devedoras para reconhecer como correto o crédito de R$ 1.712.630.02 (um milhão, setecentos e doze mil, seiscentos e trinta reais e dois centavos), na Classe III (quirografária), determinando que habilitação observasse o montante fixado nos embargos à execução. Em razão da sucumbência recíproca, atribuiu a cada parte o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por BIOENERGIA DO BRASIL S/A e CENTRAL DE ALCOOL LUCELIA LTDA. para atribuir exclusivamente ao credor o pagamento da verba sucumbencial, fixada em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Embargos de Declaração: opostos pelas partes foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 5º e 10, inciso VII, do Decreto nº 6.306/2007, 884 do Código Civil e 49 da Lei 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que a recuperanda deve ressarcir a instituição financeira pelos valores recolhidos a título de IOF e IR incidentes sobre operação de crédito, bem como que a exclusão dessas quantias da base de cálculo do crédito habilitado na recuperação judicial implica enriquecimento sem causa da devedora. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 4º, 5º e 10, inciso VII, do Decreto nº 6.306/2007 e 49 da Lei 11.101/2005, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Ademais, o TJ/SP afastou a tese de enriquecimento sem causa ao consignar que a controvérsia já havia sido examinada nos embargos à execução, nos quais se reconheceu a insuficiência dos documentos apresentados pelo credor para comprovar o alegado desembolso. Assentou, ainda, que a coisa julgada formada naquele processo impede a utilização da impugnação de crédito como via indireta para rediscutir questão definitivamente decidida, destacando: "a impugnação de crédito não tem o alcance aventado pelo credor, isto é, a viabilizar que os mesmos documentos utilizados para comprovar o alegado desembolso de tributos e que foram rechaçados na coisa julgada [...] sejam aqui validados, para legitimar a inclusão do excedente do crédito, na recuperação judicial" (e-STJ fls. 227) Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à suficiência da documentação, à extensão da coisa julgada e à existência de enriquecimento sem causa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.