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2036800-59.2005.5.09.0028

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2036800-59.2005.5.09.0028 AUTOR: MANUEL ROSSO GURI RÉU: MARIO ALBERTO CHARLES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df87a2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. SUELEN SALUM KUPSKI Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. 1 - O autor requer a instauração do incidente da desconsideração "inversa" da personalidade jurídica para alcançar terceiras empresas. Alega somente que os sócios Mario e Roberto são sócios das referidas empresas. Sua alegação restringe-se aos fatos abaixo transcritos: "(...) A empresa VATIO ADMINISTRADORA DE EVENTOS LTDA (CNPJ 03.058.788/0001-85) deve integrar o polo passivo porque o devedor MÁRIO ALBERTO CHARLES é detentor de 97,5% das cotas sociais. Os outros 2,5% pertencem a uma sócia meramente figurativa, Janine da Silva Thiesen (fls. 667 – ID. abe28a2), o mesmo ocorrendo com relação à empresa KOLMAC ADMINISTRADORA DE EVENTOS LTDA (CNPJ 04.900.565/0001-86) em que ambos são sócios na mesma proporção (fls. 677 – ID. 7883983). A empresa TOPOGRAPH IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 05.788.193/0001-00) deve integrar o polo passivo porque o devedor MÁRIO ALBERTO CHARLES é detentor de 65% das cotas sociais, Os outros 35% pertencem à sócia Janine da Silva Thiesen - fls. 709 – ID. 4a95c1f). A empresa CABAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA (CNPJ 03.471.385/0001-63), deve integrar o polo passivo da execução porque o executado Norberto Frederico Julian Lucke é detentor de 60% das cotas sociais da empresa. Os devedores, uma vez integrados no polo passivo da demanda, não pagaram a dívida alimentar e continuaram a exercer normalmente atividades comerciais. A Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica das empresas indicadas deve ser deferida, porque os sócios ocultam seus bens, administram essas empresas e lucram com as atividades comerciais". 2 - Apesar da desconsideração "inversa" da personalidade jurídica ter expressa previsão legal, conforme art. 133, § 2º do atual CPC, aplicável é apenas em situações excepcionais. Não houve na petição do exequente a comprovação de que os sócios/executados tenham transferido seus bens para as pessoas jurídicas apontadas, utilizando-se, assim, da personalidade jurídica para se eximirem da execução. Desse modo, deveria a parte comprovar a fraude à execução, o que não fez. 3 - Ainda, as empresas indicadas constam como inaptas desde 2018, circunstância que impede concluir que estejam em efetivo funcionamento e que disponham de patrimônio suscetível de ser alcançado para satisfação do crédito exequendo. 4 - Ademais, a mera existência de vínculo societário entre o executado e outras pessoas jurídicas não se mostra, isoladamente, suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, medida que pressupõe a indicação de elementos concretos aptos a evidenciar, em tese, a utilização da personalidade jurídica para ocultação ou desvio patrimonial, confusão patrimonial, fraude ou outras circunstâncias que justifiquem o afastamento da autonomia patrimonial. Verifica-se, ademais, que as empresas apontadas pelo autor também possuem outros sócios que não integram o polo passivo dos presentes autos. 5 - Corroborando o entendimento, decisão junto à Seção Especializada do E.TRT 9ª Região: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. Nesta E. Seção Especializada prevalece o entendimento de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica somente se mostra aplicável em hipóteses excepcionais, se comprovada fraude, desvio de bens ou abuso de direito por parte dos sócios da empresa, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Agravo de petição conhecido e provido. (AP-0001674-27.2017.5.09.0653; Relator Des. Ricardo Bruel da Silveira; Memória 1045, Sessão 21/03/2023). 6 - Assim, rejeito liminarmente a instauração do Incidente de Desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré. 7 - Esclareço, por fim, que a empresa KOLBO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LOTÉRICOS LTDA (CNPJ 03.058.788/0001-85) consta no polo passivo, como quarta executada. 8 - Intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução em 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da contagem da prescrição intercorrente. CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL ROSSO GURI

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