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2020960-95.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2020960-95.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Averbação / Contagem de Tempo Especial REQUERENTE: OSEIAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CESAR MEYER GOULART (OAB MG108473) DESPACHO/DECISÃO O requerente, OSÉIAS RODRIGUES DA SILVA suscitou incidente de uniformização de jurisprudência em recurso inominado julgado pela 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora. Asseverou que o julgamento do recurso inominado n. 5043616-50.2023.8.13.0145 teria divergido de entendimento perfilhado pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora, no julgamento de outro expediente recursal, com idêntico objeto (n. 5001239-35.2021.8.13.0145). Em ambos os recursos questionava-se se o período laborado na condição de guarda mirim pode ser averbado para fins de aposentadoria. No recurso inominado n. 5043616-50.2023.8.13.0145, a 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora entendeu que "- no que tange à declaração de tempo de serviço para fins de averbação, inaplicável o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, segundo o art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932: "... bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". - prevalece, todavia, o embasamento da negativa comunicada pela corporação militar na primeira parte da mensagem eletrônica [id 539076536: "... a averbação de tempo de guarda mirim é um projeto social que prepara os jovens entre 14 e 18 anos para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, não podendo ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas...."].". Por outro lado, a 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora, ao proceder ao julgamento do recurso inominado n. 5001239-35.2021.8.13.0145, compreendeu que "Portanto, havendo comprovação nos autos do período efetivamente trabalhado pelo autor na extinta Guarda Mirim de Juiz de Fora, conforme certidão expedida pela Presidente da Associação de Proteção à Guarda Mirim de Juiz de Fora (ID 339404112, fl. 11), deve ser mantida a sentença de primeiro grau que declarou o seu direito de averbação da contagem do tempo para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 36, § 7º da Constituição do Estado.". De fato, as decisões são divergentes conforme se infere dos acórdãos (evento nº 01, doc. 1 e 8). Remetidos os autos para prestarem informações, o NUGEPNAC informou não haver precedentes qualificados integralmente aplicáveis sobre a matéria (evento nº 20). Assim, admito o incidente para uniformizar o entendimento quanto à natureza jurídica da atividade exercida na condição de guarda-mirim e a consequente possibilidade de sua averbação como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Por fim, determino: A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC. A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada. Abra-se vista ao requerido no prazo de dez dias para, caso queira, impugnar o incidente; Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça; Em seguida, aguarde-se a distribuição para a relatoria, nos termos do art. 14, I, da Resolução 1.115, de 2025, do TJMG. Oficie-se o NUGEPNAC acerca do conteúdo da decisão, a fim de dar publicidade à ordem de suspensão geral. Julgado o mérito do incidente, retorne o feito para a Turma Recursal de origem para cumprimento do disposto no art. 40, I e II da Resolução 1.115, de 2025, do TJMG. Intime-se.

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