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TJMG · 01ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2020498-41.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR: Desembargador ALBERTO VILAS BOAS VIEIRA DE SOUSA AGRAVANTE: FABIANA ARAUJO HUHN ADVOGADO(A): NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VEDAÇÃO AO INDEFERIMENTO COM BASE EXCLUSIVA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA 1.178 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de adicional de insalubridade que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o fundamento de que sua renda mensal ultrapassaria o parâmetro de três salários mínimos adotado pela Defensoria Pública para fins de atendimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido com fundamento exclusivamente em critério objetivo de renda ou se a análise da insuficiência de recursos deve observar as circunstâncias concretas do caso e a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. III. Razões de decidir 1. A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo presumidamente verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. 2. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, é vedado o indeferimento imediato do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos de renda, devendo o magistrado observar as particularidades do caso concreto. 3. A agravante percebe remuneração líquida aproximada de R$ 5.000,00 mensais, não se verificando montante apto, por si só, a afastar a presunção de insuficiência econômica. 4. Os valores eventualmente superiores recebidos em determinados meses decorreram de verbas transitórias e variáveis, não constituindo parâmetro adequado para aferição da capacidade financeira ordinária da parte. 5. A documentação acostada aos autos demonstra comprometimento relevante da renda com despesas habituais, circunstância compatível com a alegação de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu orçamento familiar. 6. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no art. 99, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese jurídica: É vedado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural com fundamento exclusivo em critério objetivo de renda, devendo a aferição da insuficiência de recursos observar as circunstâncias concretas do caso e a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
TJMG · 01ª CÂMARA CÍVEL · Outros
01ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Convocação de Câmara - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Sessão ordinária de 08 de setembro de 2026. A sessão terá início às 13h30min e será realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, presencial, na sede do Tribunal, situada na Avenida Afonso Pena, n.º 4001, Bairro Serra, Belo Horizonte - MG, Plenário n.º 3, mas com a possibilidade aos advogados, defensores públicos e membros das procuradorias públicas, com domicílio profissional em município diverso, de fazerem sustentação oral na modalidade telepresencial, desde que o requeiram até o dia útil logo anterior ao dos julgamentos. A inscrição para sustentação oral ou assistência, daqueles que pretenderem participar de forma presencial, poderá ser requerida, pessoalmente, até o início da sessão, ou, de forma antecipada, mediante envio de e-mail ao Cartório, no endereço eletrônico caciv1@tjmg.jus.br, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas. Para os que pretenderem participar de forma telepresencial, a inscrição para sustentação oral deverá ser requerida no prazo supracitado, até o dia útil logo anterior ao da sessão, mediante encaminhamento de e-mail ao Cartório, no mesmo endereço eletrônico acima referido, ou por peticionamento ao relator, nos autos do processo. Antes do início dos julgamentos, os que houverem requerido participar de forma telepresencial receberão, no mesmo e-mail utilizado para a manifestação, o link de acesso à videoconferência. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os julgamentos serão realizados na ordem cronológica dos pedidos de inscrição para assistência e sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 2020498-41.2026.8.13.0000/MG (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador ALBERTO VILAS BOAS VIEIRA DE SOUSA AGRAVANTE: FABIANA ARAUJO HUHN ADVOGADO(A): NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): FABIO MURILO NAZAR Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. Desembargador MARCELO GUIMARAES RODRIGUES Presidente
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