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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na REsp 2258801/SP (2026/0051621-1) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO REQUERENTE:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS:LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 RENATO LOBO GUIMARAES - SP516061 REQUERIDO:CELSO GARAGNANI ADVOGADOS:MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES - SP222025 MARIA FERNANDA MOURA MELO - SP492883 DECISÃO Trata-se de petição conjunta formulada pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, por meio da qual requerem o reconhecimento da sucessão processual decorrente da cisão parcial do Plano Petros Ultrafértil, com a consequente substituição da PETROS pela VALIA no polo passivo da demanda. Sustentam que a operação foi autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, mediante a Portaria PREVIC/DILIC n. 1.226, de 26/12/2025, tendo ocorrido a transferência da submassa vinculada à patrocinadora Mosaic para a entidade receptora, que passou a suceder a parcela cindida em seus direitos e obrigações. O pedido não comporta acolhimento nos exatos termos formulados. Antes de tudo, cumpre observar que a presente controvérsia é veiculada no âmbito de recurso especial, sede em que esta Corte exerce competência extraordinária voltada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não lhe incumbindo promover dilação probatória ou definir originariamente a exata extensão de relações jurídicas decorrentes de operações de reorganização patrimonial, societária ou previdenciária complexas. É certo que a sucessão processual pode ser admitida quando demonstrada a transferência da titularidade da relação jurídica discutida em juízo. Todavia, a substituição integral da parte litigante, com a exclusão definitiva da entidade originariamente demandada, pressupõe a demonstração inequívoca de que a totalidade da relação jurídica litigiosa foi transferida ao sucessor, sem remanescer qualquer vínculo jurídico entre o objeto da demanda e a parte substituída. Na hipótese dos autos, a própria petição evidencia a inviabilidade, ao menos por ora, do pedido principal. Com efeito, as requerentes afirmam expressamente que a sucessão decorrente da cisão deve ser compreendida “nos estritos limites da parcela cindida e efetivamente transferida à VALIA”, não abrangendo “obrigações, contingências, pedidos ou relações jurídicas vinculadas a outras patrocinadoras, submassas, planos ou períodos que tenham permanecido sob administração da PETROS”. Em outras palavras, as próprias requerentes não postulam o reconhecimento de uma sucessão universal e irrestrita, mas de sucessão delimitada por parâmetros materiais cuja efetiva incidência sobre o objeto litigioso ainda demanda verificação. Nessas circunstâncias, a exclusão imediata da PETROS do polo processual pressuporia a conclusão de que a presente demanda está integralmente compreendida no âmbito da submassa transferida e de que inexistem obrigações, contingências ou responsabilidades remanescentes atribuíveis à entidade originariamente demandada. Ocorre que tal conclusão exigiria a análise da extensão da cisão aprovada pela PREVIC, dos termos do instrumento de transferência, dos passivos efetivamente assumidos pela VALIA e da correspondência entre tais obrigações e a relação jurídica debatida nestes autos. Trata-se, portanto, de providência que demanda exame de elementos fáticos e documentais incompatível com a estreita cognição do recurso especial. Com efeito, a definição acerca da exata abrangência subjetiva da sucessão processual noticiada mostra-se mais adequada ao juízo da causa, que detém melhores condições para aferir se o objeto litigioso está integralmente compreendido na parcela transferida ou se subsistem responsabilidades vinculadas à PETROS. Além disso, a exclusão imediata da PETROS do polo passivo poderia ensejar situação de insegurança jurídica, uma vez que eventual conclusão futura pela existência de obrigações não abrangidas pela cisão demandaria nova recomposição subjetiva da relação processual, com potenciais reflexos sobre a regularidade dos atos processuais praticados. Não obstante, a documentação apresentada demonstra, em princípio, a ocorrência da operação de cisão parcial do Plano Petros Ultrafértil e a transferência da administração da submassa vinculada à patrocinadora Mosaic para a VALIA, circunstância suficiente para justificar seu ingresso no feito. Mostra-se, assim, recomendável admitir a participação da VALIA nos autos, sem exclusão, por ora, da PETROS, preservando-se a estabilização subjetiva da demanda até ulterior definição acerca da efetiva extensão da sucessão alegada. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de substituição processual integral da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA; b) defiro o ingresso da FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA nos autos, para atuar em conjunto com a PETROS, sem exclusão desta da relação processual; c) recebo a VALIA, por ora, na qualidade de assistente simples da PETROS, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria pelo juízo competente; d) ressalvo que a definição acerca da efetiva sucessão processual, bem como eventual substituição da PETROS pela VALIA e exclusão daquela do polo passivo, deverá ser apreciada pelo juízo da causa, à vista dos elementos necessários à aferição da abrangência da cisão e da efetiva transferência das obrigações discutidas na presente demanda; e) determino a anotação da VALIA nos registros processuais e a observância dos requerimentos de intimação formulados na petição, sem prejuízo das intimações da PETROS enquanto permanecer integrando a relação processual. A solução ora adotada preserva a efetividade da operação de cisão comunicada pelas requerentes, sem antecipar conclusão acerca da integral transferência das obrigações litigiosas, matéria cuja apreciação demanda exame incompatível com a cognição própria do recurso especial. Publique-se. Relator RAUL ARAÚJO
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