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TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2011833-36.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Curso de Formação RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO AGRAVADO: FERNANDO DAMASCENO SILVA ADVOGADO(A): DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO (OAB DF060183) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO – AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO – CPNU – SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEI ESTADUAL Nº 869/1952 – ROL TAXATIVO DE LICENÇAS – ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005 – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A Lei Estadual nº 869/1952 disciplina de forma exaustiva as hipóteses de licenças e afastamentos dos servidores públicos estaduais, não havendo previsão legal para afastamento destinado à participação em curso de formação de concurso público promovido por outro ente federativo. O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 aplica-se exclusivamente aos servidores vinculados ao Poder Executivo estadual e aos concursos realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais, não sendo possível sua extensão ao Poder Judiciário estadual por analogia. O servidor em estágio probatório submete-se às restrições previstas no regime jurídico estatutário, sendo inviável a concessão de licença para tratar de interesses particulares antes de cumprido o requisito temporal previsto no art. 179 da Lei Estadual nº 869/1952. A ausência de previsão normativa impede o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.
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