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2011744-13.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2011744-13.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) AGRAVADO: ANTONIO LOPES VALERIANO ADVOGADO(A): RUITHER DE SOUZA REIS (OAB MG134588) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO LOPES VALERIANO opôs embargos de declaração contra decisão de evento 8. Na minuta recursal, alega o embargante que, em que pese ter sido negado o efeito suspensivo, de ofício, determinou-se a suspensão do feito, haja vista o entendimento de que a matéria discutida nos autos encontra identidade com a controvérsia a ser julgada pelo TEMA 1.414 do STJ, no qual foi determinado o sobrestamento de todos os feitos que discutam idêntica questão jurídica. No entanto, a sua pretensão não se funda na inexistência de contratação, matéria que não guarda identidade com aquelas discutidas nos recursos a serem julgados no Tema 1414 do STJ. Ao final, pede a admissão e o acolhimento dos presentes embargos, para que seja determinado o prosseguimento do feito. É breve o relato. Recurso próprio e tempestivo, sendo isento de preparo, conforme art. 1.023 do CPC. Dispõe o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis em face de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo o recurso a ser oposto com vistas a sanar os mencionados vícios, ou aclarar e complementar o decisum. Também é possível a oposição de embargos declaratórios em caso de erro material. No presente caso, razão ampara a parte embargante, porquanto a última parte da decisão recorrida padece de erro material, devendo ser retificada a ordem de sobrestamento do feito, que inclusive foi julgado. Mediante tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o erro material contido na última parte da decisão de evento 08, afastando a ordem de sobrestamento do feito.

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