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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2010921-76.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Eda Maria Monteiro da Silva Machado Berwerth - Embargte: Marcelo Machado Berwerth - Embargte: Laura Machado Berwerth - Embargte: Julia Machado Berwerth Saba - Embargte: Renato Machado Berwerth - Embargdo: João Roberto Olenscki - Trata-se de embargos de declaração tirados contra o v. acórdão de fls. 271/281, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargantes, para adequar o valor da quota social integralizada pela empresa MB Construservice Ltda. ao montante efetivamente comprovado de R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a decisão agravada. O acórdão consignou, em síntese, não haver prova idônea da alegada venda do veículo antes do falecimento de Moacyr Berwerth Júnior, destacando a ausência de assinatura válida no documento apresentado e a existência de elementos documentais indicativos de transferência posterior ao óbito. Também assentou que as alegações de inatividade das pessoas jurídicas não foram comprovadas de forma suficiente, ressalvando apenas a necessidade de adequação do valor da quota da MB Construservice Ltda. ao capital social efetivamente integralizado. Recorreram os embargantes (fl. 1/2), imputando omissão no que se refere ao pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento, para que o valor atribuído ao bem fosse ajustado para o correspondente ao seu valor de mercado no mês do falecimento do de cujus, em fevereiro de 2013, apontado como R$ 18.416,00, de acordo com a Tabela FIPE. Afirmaram que o acórdão deixou de apreciar ponto relevante para a fixação do valor da responsabilidade patrimonial dos herdeiros e requereram o conhecimento e o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada. Recurso tempestivo, livre de preparo e regularmente processado. Em seguida, os embargantes manifestaram desistência do recurso (fls. 11). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento, por perda superveniente de interesse processual. Com efeito, dispõe a regra do artigo 998, caput do Código de Processo Civil que o recorrente poderá, a qualquer tempo e sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse panorama e, considerando a manifestação de fls. 11, homologo a desistência para que produza seus efeitos de direito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com fundamento na norma do artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Adriana Sachsida Garcia - Advs: Leticia Previdelli Masson (OAB: 412071/SP) - Rute Corrêa Lofrano (OAB: 197179/SP) - Everton Pereira da Silva (OAB: 269624/SP) - Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) - Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - 3º andar
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