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2009974-82.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 03ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 13/08/2026 A 14/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009974-82.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador MAURICIO TORRES SOARES PRESIDENTE: Desembargador MAURICIO TORRES SOARES AGRAVANTE: FLVL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): OLAVO LARA RESENDE BAETA (OAB MG185962) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEDRO LEOPOLDO A 03ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MAURICIO TORRES SOARES Votante: Desembargador MAURICIO TORRES SOARES Votante: Desembargadora LUZIA DIVINA DE PAULA PEIXOTO Votante: Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR

  2. Intimação

    TJMG · 3ª CACIV - Assento 5 · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2009974-82.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATOR: Desembargador MAURICIO TORRES SOARES AGRAVANTE: FLVL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): OLAVO LARA RESENDE BAETA (OAB MG185962) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – ITBI – TUTELA DE URGÊNCIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL – ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ATIVIDADE PREPONDERANTE DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. - A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição da República deve ser interpretada em conjunto com a ressalva expressamente estabelecida pelo próprio constituinte quanto à atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. - O art. 37 do Código Tributário Nacional regulamenta a exceção constitucional, estabelecendo critérios para a aferição da atividade preponderante, sem criar restrição não prevista na Constituição. - O julgamento do Tema 796 da repercussão geral não solucionou a controvérsia acerca da incidência da ressalva constitucional nas hipóteses de integralização de bens ao capital social, enquanto o Tema 1.348 ainda não teve tese definitiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal. - Não evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.

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