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SEEU · 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador - Semiaberto
Av Ulysses Guimarães, 690 - Salvador/BA Processo nº: 2002510-60.2025.8.05.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado da Bahia Executado(s): DANIEL CERQUEIRA DA CRUZ Salvador, 09 de setembro de 2026. ANTONIO ALBERTO FAIÇAL JÚNIOR Magistrado(a) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 09 de setembro do ano de 2026, às 09h45min, na sala de audiências da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador, Estado da Bahia, onde presente se achava o MM. Juiz ANTONIO ALBERTO FAIÇAL JÚNIOR, Juiz auxiliar desta Vara, comigo Janine Sales Marinho, RG- 16.287.178-31, servindo como digitadora, presentes Dr º PROMOTOR MARCELO HENRIQUE e DR° EDMILA SANTOS FIGUEREDO OAB/BA 78.131. Foi aberto o processo 2002510-60.2025.8.05.0001 para ser ouvido em audiência. Audiência foi devidamente gravada e todo o conteúdo deverá ser acessado por meio do Link: https:// playback.lifesize.com/#/publicvideo/39fe2275-6850-4ed3-b6bc-497dab3fe93b?vcpubtoken=c7796191-ea17- 438a-846b-e57f431b9da3 Em casos de impossibilidade de acesso direto ao Link Público da gravação da audiência, deverá o mesmo ser copiado e colado na barra de pesquisa do navegador. INFORMAÇÕES DO PENITENTE: DANIEL CERQUEIRA DA CRUZ, brasileiro, maior, nascido em 16/04/1992, filho de CREMILDA DA SILVA CERQUEIRA. ENDEREÇO: TRAVESSA JESUINA MONTANI, N° 15, CASA, VILA ODETE, CEP: 03675-080, SÃO PAULO/SP. TELEFONE: (11) 993007-7211 (PESSOAL) PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Pela concessão, em caráter precário, do regime semiaberto harmonizado, até a juntada da nova documentação, ocasião em que já se manifesta pela sua concessão em caráter definitivo, caso assim entenda este Juízo. REQUERIMENTO DA DEFESA: Pela concessão do regime semiaberto harmonizado, bem como pela concessão do prazo de 05 (cinco) dias para juntada da nova documentação comprobatória de sua atividade laborativa. DELIBERAÇÃO DO JUIZ: Trata-se de sentenciado, qualificado no processo em epígrafe, condenado nas ações penais no total de 6 anos de reclusão, no bojo da ação penal nº 0510183-66.2018.8.05.0150, por infração art. 121, CAPUT, Lei 2848/40 - Código Penal. É o relatório. Decido. Colhidas as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
SEEU · 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador - Semiaberto
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