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TJMMG · 1ª Auditoria Judiciária Militar Estadual · DESPACHO/DECISÃO
RÉU: OTONIEL ALVES ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS (OAB MG235414) ADVOGADO(A): LARISSA ABREU (OAB MG203034) ADVOGADO(A): KELLEN CRISTINA OTTONI (OAB MG180824) ADVOGADO(A): LUCIANA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA (OAB MG134740) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA RIBEIRO (OAB MG158375) ADVOGADO(A): REGINA LUCIA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA (OAB MG121096) RÉU: FRANCISLEI MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS (OAB MG133563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo, na forma do art. 531 do CPPM, o apelo ministerial interposto, porquanto presentes pressupostos recursais objetivos e subjetivos, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, pelo que determino a abertura de vista ao apelado, pelo decêndio legal, para, querendo, contrarrazoar. Após, cf. art. 534 do CPPM, findos o prazo com ou sem razões, sem nova conclusão, remetam-se os presentes autos ao segundo grau deste e. TJMMG, com homenagens e cautelas de estilo. C. Belo Horizonte, data registrada no sistema. George Walter Barreto Paviotti Juiz de Direito 1ª AJME
TJMMG · 1ª Auditoria Judiciária Militar Estadual · Sentença
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000704-81.2025.9.13.0001/MG RÉU: OTONIEL ALVES ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS (OAB MG235414) ADVOGADO(A): LARISSA ABREU (OAB MG203034) ADVOGADO(A): KELLEN CRISTINA OTTONI (OAB MG180824) ADVOGADO(A): LUCIANA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA (OAB MG134740) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA RIBEIRO (OAB MG158375) ADVOGADO(A): REGINA LUCIA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA (OAB MG121096) RÉU: FRANCISLEI MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS (OAB MG133563) SENTENÇA Vistos e postos em discussão os autos. RELATÓRIO O MP ofereceu denúncia em desfavor de Otoniel Alves (46) e Francislei Martins dos Santos (45), ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito de descumprimento de missão, capitulado no art. 196 do CPM. Narra a exordial que, em 23/4/2025, no período compreendido entre 00h57 e 04h33, os acusados, então componentes da guarnição responsável pelo patrulhamento dos setores 2 e 4 da 202ª Cia PM, na VP de prefixo 34514, teriam deixado de desempenhar a missão que lhes fora confiada. Segundo a peça vestibular, em vez de realizar o patrulhamento preventivo determinado no cartão-programa, os acusados permaneceram com a viatura inerte e estacionada na r. Dois, br. Chácaras do Baú, em Ribeirão das Neves/MG, por mais de 3 horas, consoante análise do sistema de georreferenciamento veicular (Geosite), sem justificativa operacional para tanto ou autorização do oficial coordenador do turno. A denúncia originária foi recebida em 5/8/2025. Os réus foram citados em 20/8/2025 e apresentaram resposta à acusação, pugnando pela aplicação de institutos despenalizadores e arrolando testemunhas de seu interesse. Durante instrução processual, tendo sido indeferidos os pedidos defensivos referentes à aplicação de beneficios, em sessões de 24/11/2025 e 2/2/2026, foram inquiridas as testemunhas Leonardo Metzker Silva e Luiz Fernando Freire da Silva, Wilter Alves Guimarães Ribeiro dos Santos e Gledison Cassemiro dos Santos, e, ao final, interrogados os acusados. Foram, ainda, juntados documentos aos autos, incluindo ERF, FAC e CACs dos réus, bem como relatórios e informações técnicas da DTS e do CGA/DOP sobre o funcionamento e possíveis falhas do sistema de GPS. Em sessão de 3/3/2026, o MP apresentou aditamento à denúncia para incluir a imputação do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do CPM, a ambos os réus, argumentando que teriam inserido informações falsas em BOs referentes a operações de batida policial e vias de fato em outros endereços, visando acobertar o descumprimento de missão no período em que a viatura se encontrava estacionada. O acréscimo acusatório foi recebido sob o instituto da emendatio libelli, com base no art. 437, "a", do CPPM, considerando que os elementos de convicção utilizados para a nova definição jurídica já constavam nos autos do IPM originário, não se tratando de fato novo. Foi aberta vista às defesas para manifestação quanto à nova capitulação, tendo essas pugnado pela inadmissibilidade da pretensão ministerial, alegando inércia e ofensa à correlação entre acusação e sentença. Foram indeferidos os pleitos defensivos e ratificada a aplicação da emendatio libelli, por se tratar da mesma base fática ligada ao tempo de empenho e aos registros lançados, bem como foi fixado o objeto litigioso da ação penal para abranger a apuração da responsabilidade criminal dos réus por ambas as imputações, isso é, descumprimento de missão e falsidade ideológica, previstas nos arts. 196 e 312 do CPM. Foi aberta vista sucessiva às partes para o oferecimento de alegações finais escritas, contudo não foram apresentados memoriais. O MP preferiu apresentar pedido de reconsideração da decisão que não recebeu o acréscimo acusatório como mutatio libelli, enquanto as defesas manifestaram expressamente a opção pela realização de alegações finais orais em sessão de julgamento. Em sessão de julgamento de 3/8/2026, por ocasião de debates orais, incluindo-se réplica e tréplica, o MP pugnou pela condenação dos acusados nos delitos dos arts. 196 e 312 do CPM. As defesas pediram a absolvição dos réus por atipicidade das condutas, com fulcro no art. 439, "b", ou, subsidiariamente, "e" (somente pela defesa de Otoniel), do CPPM. A defesa de Otoniel ainda arguiu nulidade da emenda à acusação no que diz respeito à imputação do art. 312 do CPM e, como pedido subsidiário, na hipótese de condenação, requereu a aplicação da reprimenda no patamar mínimo, a fixação de regime inicial aberto e a concessão de sursis. É o relatório. VOTOS JUIZ DE DIREITO GEORGE WALTER BARRETO PAVIOTTI Presentes os pressupostos processuais, antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre rejeitar a tese preliminar defensiva de nulidade do aditamento/emenda à denúncia por suposta violação ao princípio da correlação (art. 437, "a", do CPPM - emendatio libelli). Sustentou a defesa de Otoniel que o delito de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) consistiria em fato novo não narrado na exordial acusatória originária. Ocorre que a denúncia inaugural afirmou expressamente que "não houve qualquer empenho da guarnição para atender ocorrências, tampouco registro de atividades operacionais ou deslocamentos justificáveis no período em questão". Ao assentar que no intervalo compreendido entre 00h57 e 04h33 não ocorreram atendimentos reais, empenhos legítimos nem atividades operacionais verídicas por parte da guarnição, a peça acusatória originária já encerrava o núcleo fático da falsidade, inclusive com apontamentos sobre atentamento contra o serviço militar. A imputação de que a viatura permaneceu estática e sem realizar qualquer serviço real traz implícita e logicamente a premissa de que quaisquer registros operacionais, chamadas ou REDS lançados nos sistemas como efetuados naquele mesmo período temporal não correspondiam à realidade fática. A reclassificação operada sob a égide do art. 437, "a", do CPPM não introduziu fato estranho ao processo, mas conferiu a adequada definição jurídica a acontecimento fático já abarcado na exordial, ainda que de forma ampla. Assegurado o contraditório e a ampla defesa com a abertura de prazo específico para manifestação quanto à nova capitulação, afasta-se qualquer alegação de nulidade. No mérito, os pedidos condenatórios formulados pela acusação comportam improcedência, impondo-se a absolvição de ambos os acusados por insuficiência probatória, consoante fundamentação que se passa expor. Análise da imputação de descumprimento de missão O MP imputa inicialmente aos réus a prática do delito de descumprimento de missão (art. 196 do CPM), sob a acusação de que, permanecendo com a viatura inerte por mais de 3 horas na madrugada de 23/4/2025, teriam deliberadamente se omitido do patrulhamento preventivo determinado no cartão-programa da unidade. Para sustentar sua tese condenatória, a acusação se amparou na escala de serviço, no cartão-programa, na comunicação disciplinar lavrada pelo oficial CPU e, preponderantemente, no extrato gerado pelo sistema de georreferenciamento veicular, GeoSite, o qual apontou que a viatura 34514 teria permanecido parada na r. Dois, Bairro Chácaras do Baú, entre 00h57min e 04h33min, argumentando ainda o órgão ministerial que eventuais falhas de georreferenciamento deveriam necessariamente afetar todas as viaturas do setor simultaneamente. Contudo, realizando-se o necessário cotejo entre os elementos que sustentaram a exordial acusatória e os demais coligidos ao longo da instrução processual, permanece dúvida razoável, que impede a prolação de um decreto condenatório. Por um lado, a acusação fia-se quase que exclusivamente no extrato do GPS para cravar a inércia da guarnição. Por outro lado, a própria IME, por meio de seus órgãos técnicos, trouxe aos autos documentos que infirmam a presunção de exatidão dessa prova técnica. A resposta da Equipe GeoPM - CGA/DOP constatou a ocorrência de "saltos" e perdas de comunicação de dados exatamente nos períodos delineados na denúncia. Em complemento, o ofício PMMG/DTS5 - TELECOMUNICAÇÕES nº 4/2026 apontou a possibilidade técnica de falhas de processamento que "congelam" a última posição no mapa sem emitir alertas à guarnição (ausência de painel embarcado/visor para os militares e ausência de sistema de autodiagnóstico/watchdog), confirmando que "o equipamento GPS/AVL instalado na viatura 34514, não conseguiu sincronizar com o sistema GeoPM-GPS para envio dos dados de georreferenciamento, sobretudo, nos períodos compreendidos entre 00h58min34 e 02h43min02, bem como entre 03h35min48 às 04h09min33, do mesmo dia (23/4/2025)". Sob a perspectiva da análise técnica e das regras ordinárias de experiência, deve-se ressaltar que sistemas telemáticos dependentes de transmissão de dados celulares em topografias acidentadas e periféricas, como é o caso de diversas áreas do Município de Ribeirão das Neves/MG, estão sujeitos a severas zonas de sombra e oscilações de sinal de rede. Além disso, a ocorrência de congelamento de firmware ou falhas na extremidade terminal da viatura não acarreta necessariamente o colapso do nódulo central do sistema de monitoramento, de sorte que a continuidade de funcionamento do sistema em relação a outras viaturas não afasta a ocorrência de pane isolada no equipamento específico da viatura 34514. A imobilidade absoluta e perfeita de coordenadas geográficas em um mapa durante horas a fio contraria até mesmo as oscilações naturais das casas decimais de GPS provocadas por ruídos e refrações atmosféricas, reforçando a hipótese de travamento de sinal e congelamento de registro no servidor receptor. Essa incerteza quanto à precisão da principal prova da acusação (o extrato de GPS da VP utilizada pelos réus) é corroborada ainda por depoimentos testemunhais. As testemunhas Wilter e Gledison, militares da mesma unidade dos réus, em seus depoimentos, relataram episódios concretos em que o georreferenciamento falhou, chegando a apontar viaturas a quilômetros de distância de suas localizações reais. Ademais, as próprias testemunhas arroladas pela acusação também enfraquecem a prova do GPS: o encarregado do IPM, testemunha Leonardo, admitiu que as seguidas interrupções e hiatos de sinal podem ser indicativos de falha no aparelho, enquanto o oficial CPU à ocasião, testemunha Luiz Fernando, reconheceu que o sistema é suscetível a defeitos e imprecisões de localização, admitindo já ter presenciado tais discrepâncias na prática. Corroborando a fragilidade material do extrato utilizado pelo órgão ministerial, os réus, em seus interrogatórios, demonstraram inconsistências lógicas no próprio extrato utilizado pelo MP, apontando registros sistêmicos materialmente impossíveis no mesmo turno, a exemplo de um deslocamento de 2 km em apenas 20 seg, velocidade incompatível com as características da viatura e das vias públicas locais. Em contrapartida, os militares apresentaram justificativa fática verossímil e coerente, esclarecendo que no período questionado empenharam esforços no atendimento a uma ocorrência de violência doméstica havida no início da madrugada (comprovada por registro de REDS) e, na sequência, deslocaram-se até um ponto de apoio logístico para redigir o respectivo boletim de ocorrência e realizar a manutenção necessária de equipamentos. No tocante à alegação acusatória de omissão de comunicação ao CPU, observa-se que não há falar em dever funcional de comunicar uma parada estática que, conforme demonstrado, não restou comprovada na realidade dos fatos. Quanto às mídias audiovisuais encartadas no evento 1 do IPM (vídeos 4 e 5), verifica-se que se tratam de filmagens do sistema de monitoramento urbano com duração de apenas 30 segundos cada, as quais captam a passagem da viatura policial em dois momentos isolados (às 05h24min49 e às 05h58min50) em um ponto específico da r. Moacir Menezes. Tais gravações, pelo alcance estritamente delimitado da câmera ao trecho de acesso e pela própria natureza dinâmica do policiamento ostensivo em 2 setores extensos da localidade, são insuficientes para demonstrar que a viatura permaneceu inerte na r. Dois durante o período descrito na denúncia ou que a guarnição deixou de executar as diretrizes de patrulhamento preventivo. Diante dos elementos analisados, considerando que, no caso em apreço, a principal prova de materialidade é enfraquecida por documentos técnicos da própria corporação e por falhas sistêmicas admitidas por testemunhas, o deslinde do feito exigiria do Estado-acusador a busca por meios de prova independentes e complementares. Configura-se, contudo, o fenômeno da perda de uma chance probatória. A investigação limitou-se a aceitar o registro do GPS como verdade absoluta, abstendo-se de produzir provas acessíveis que poderiam dirimir a controvérsia, tais como a busca por imagens de câmeras de segurança em vias adjacentes ao suposto local de inércia da viatura, a oitiva de moradores da região ou, ainda, a triangulação do sinal de antenas (ERB) para aferir o real posicionamento da viatura. A respeito da perda de uma chance probatória, as perspectivas doutrinária, a exemplo de Rosa e Rudolfo, e jurisprudencial, a examplo de julgado do c. STJ abaixo colacionado, são elucidativas, veja-se: Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (or não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída. (ROSA, A. M. da. RUDOLFO, F. M.. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. In Revista Brasileira de Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 462.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. 1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos. 2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer". [...] 5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvida." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 725552 SP 2022/0051455-0, T5, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19/4/2022, p. 26/4/2022) Não se olvida que a situação em si causa estranheza. A estada de uma VP em uma rua erma, em princípio fora do roteiro de patrulhamento, por um longo período da madrugada, é um fato que, se comprovado, seria grave. As justificativas dos acusados no sentido de que, após atendimento à ocorrência de violência doméstica entre ~23h30 e 01h00, na r. Mimo de Vênus, br. Rosaneves, se deslocaram para um ponto de apoio logístico, para redigir o respectivo BO, e só depois retomaram o patrulhamento normal, não esclarecem quanto à suposta inércia durante todo o período mencionado em denúncia (00h57 e 04h33) nem mesmo explicam com segurança quanto à ausência de comunicação na rede de rádio observada pelo CPU. No entanto, mencionadas estranheza e suspeita não se equiparam à certeza necessária para um édito condenatório. O processo penal não opera no campo das probabilidades, mas no da certeza para além da dúvida razoável. A presunção de inocência, princípio positivado no art. 5º, LVII, da CF, exige que o ônus da prova seja integralmente do acusador. Análise da imputação de falsidade ideológica Em relação à imputação do crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM), acrescida pelo MP, em emenda de evento 179 dos autos da ação penal, aponta o órgão ministerial a existência de 4 registros de atendimento, com anotação de 3 REDS, que não são compatíveis com a realidade, haja vista estar a VP integrada pelos réus imóvel na r. Dois, br. Chácaras do Baú, município de Ribeirão das Neves/MG durante o período de referidos atendimentos: [...] No REDS 2025-018635060-001 (evento 1, peças IPM2, pg. 14 e ss), consta histórico de realização de batida policial pela guarnição do denunciado, com início às 02/07 e término às 03:00, no endereço Rua Moacir Menezes, 4274. Registro digitado pelo Sgt. OTONIEL ALVES, gerado em 13.05/2025 14:16. A chamada 2025-39061579-8, datada de 23/04/2025, às 00:27, informa ter havido atendimento pela guarnição dos denunciados na RUA NELSON RODRIGUES, N° 287, com natureza vias de fato, sem informação de registro de REDs ou BOs. A chamada 025-39062626-1 (REDS 2025-018635060- 001), datada de 23/04/2025, às 04/07, informa realização de operação batida policial, pela guarnição dos denunciados, na Av. Madressilva, n. 29, Rosanaves, em Ribeirão das Neves, com natureza operação batida policial. A chamada 2025-39062711-9 (REDs 2025-018635688- 001), de 23/04/2025, às 4:41, informa realização de operação batida policial, pela guarnição dos denunciados, na RUA MOACIR MENEZES, N° 22 – SEVILHA. [...] Observa-se, inicialmente, que a tese ministerial é dependente e derivada da prova de documental referente à suposta inércia da viatura. A acusação sustentou a falsidade ideológica sob a premissa de que os REDS lavrados na madrugada (relativos a policiamento e ocorrências em outros endereços) eram incompatíveis com o fato de a viatura estar estacionada na r. Dois, br. Chácaras do Baú, município de Ribeirão das Neves/MG. Dessa forma, tendo em vista que o conjunto probatório é incapaz de atestar, com a certeza necessária, que os acusados permaneceram imobilizados no endereço apontado pelo GPS, em razão das falhas técnicas desse último documentadas nos autos (congelamento de firmware e saltos de sinal), cai por terra a premissa básica adotada pelo MP de que os registros foram forjados para encobrir um descumprimento de missão, o que, por si só, constitui fundamento suficiente para a absolvição deles em relação à imputação de falsidade ideológica. Para além disso, a versão apresentada em autodefesa pelos réus não foi desconstituída. Durante seus interrogatórios, eles justificaram de forma plausível e harmônica o emprego do tempo no turno de serviço, relatando o empenho inicial pelo próprio COPOM para o atendimento de uma ocorrência de violência doméstica na r. Mimo de Vênus. Após o atendimento, explicaram a necessidade de deslocamento da guarnição até um ponto de apoio logístico (empresa LS Pro) para a confecção e digitação dos respectivos boletins no sistema. Ademais, com vênia ao órgão ministerial, a própria narrativa delineada na emenda à denúncia revela-se fragilizada sob a ótica da hierarquia militar. A acusação sustenta que Francislei, atuando como motorista, "fez inserir" as informações pretensamente falsas que foram de fato redigidas e "inseridas" no documento público pelo seu superior hierárquico e cmt. da guarnição, Otoniel. Contudo, soa desarrazoado presumir que um militar de grau hierárquico inferior teria o condão de determinar, influenciar ou fazer com que seu comandante forjasse registros oficiais. O MP não trouxe aos autos qualquer elemento testemunhal ou indiciário capaz de corroborar essa suposta dinâmica de conluio ou subordinação invertida, limitando-se a presumi-la unicamente pelo fato de ambos comporem a mesma viatura. Por derradeiro, sob a ótica do ônus probatório, o Estado-acusador não logrou êxito em desconstituir a fé pública e a presunção de veracidade inerentes aos documentos públicos lavrados pelos réus. Caberia ao MP comprovar a inexistência material dos atendimentos referentes às chamadas e do descrito nos REDS, o que não ocorreu, visto que a acusação se limitou a contrapor os registros ao sistema de GPS, que, no caso, apresentou falhas, e absteve-se de produzir provas independentes, como a oitiva de moradores dos locais de atendimento. Soma-se a isso a conduta funcional ilibada dos acusados, ambos classificados no conceito "A" com 50 pontos positivos e sem qualquer punição disciplinar no histórico. Por fim, releva notar elemento fático de suma importância evidenciado nos autos: Francislei procurou espontaneamente o oficial coordenador do turno (CPU) logo após o término da jornada de serviço para relatar que o endereço exibido no sistema GeoSite não correspondia aos locais em que a guarnição havia efetivamente laborado durante a madrugada. Tal atitude de transparência e iniciativa espontânea é incompatível com o animus de ocultação, fraude ou dolo de falsidade ideológica. Diante da insuficiência probatória também em relação a essa imputação (art. 312 do CPM), impõe-se a absolvição, em observância à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, rejeito a preliminar defensiva arguida e, em resolução de mérito, julgo improcedentes os pedidos condenatórios formulados na denúncia originária e em sua emenda, e absolvo os acusados Otoniel Alves (46) e Francislei Martins dos Santos (45), qualificados nos autos, das imputações relativas à prática dos delitos previstos nos arts. 196 e 312 do CPM, com fundamento no art. 439, "e", do CPPM, por não existir prova suficiente para a condenação. Comunique-se ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da unidade PM de lotação dos acusados à ocasião dos fatos, quanto ao teor do presente pronunciamento (art. 202, § 2º, CPP c/c art. 3º, "a", CPPM c/c art. 5º, II, "d", da Res. CNJ n. 253/2018). Com o cumprimento de todas as diligências determinadas, havendo trânsito em julgado sem reforma desta sentença, arquivem-se e baixem-se da distribuição estes autos, atendendo-se às cautelas de praxe. JUIZ MILITAR SAMUEL DE ARAÚJO CABRAL ROCHA Acompanho o juiz de direito presidente para rejeitar a preliminar de nulidade processual arguida pela defesa técnica do acusado Otoniel Alves, considerando que o aditamento à denúncia é perfeitamente admitido no ordenamento processual penal militar, com aplicação subsidiária do art. 384 do CPP, e restaram plenamente observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa com a concessão de prazo para manifestação defensiva. Passo ao exame do mérito. Quanto à imputação do crime de descumprimento de missão, capitulado no art. 196 do Código Penal Militar, cumpre observar que o cartão-programa estabelecido para a viatura 34514 previa patrulhamento preventivo em bairros determinados ao longo do turno, sem especificar logradouros fixos ou horários rígidos para a realização de pontos-base e operações. Por sua vez, ao analisar a escala de serviço dos acusados, constata-se que esta previa missões de atendimento de chamadas e prevenção criminal nos setores 2 e 4, além da determinação para gerar Operação Presença e Operação de Combate ao Furto de Carga na Rua Moacir Menezes, sem fixação de horário estrito. Na prática operacional da Polícia Militar, quando surge aparente conflito entre as ordens constantes do cartão-programa e aquelas descritas na escala de serviço diária, prioriza-se o cumprimento da escala de serviço, porquanto o cartão-programa é documento genérico e padronizado, desprovido de atualização diária, ao passo que a escala veicula missões específicas e prioritárias para aquele determinado turno operacional. Conforme se depreende das provas coligidas, os militares realizaram atendimentos de ocorrências e patrulhamento nos setores designados, gerando as operações de presença e de combate a furto de carga em conformidade com as diretrizes da escala. A acusação sustentou a denúncia de descumprimento de missão primordialmente no extrato do sistema GeoSite; contudo, as respostas técnicas fornecidas pela Diretoria de Tecnologia e Sistemas da corporação aos quesitos judiciais comprovaram que o equipamento GPS/AVL da viatura 34514 não conseguiu sincronizar com o sistema central GeoPM-GPS em longos lapsos temporais na madrugada dos fatos, totalizando mais de duas horas de perda de dados. (Evento 161) Portanto, a prova técnica é incapaz de atestar a alegada inércia de três horas na Rua Dois. Ademais, a melhor compreensão dogmática do art. 196 do Código Penal Militar exige que o descumprimento da missão seja total e deliberado, devendo o cumprimento parcial ou o desempenho considerado aquém do esperado ser equacionado no âmbito disciplinar e administrativo. Voto, pois, pela absolvição de ambos os acusados (3º Sgt Otoniel Alves e Cb PM Francislei Martins dos Santos) quanto ao crime do art. 196 do CPM, com base no art. 439, "b", do Código de Processo Penal Militar (o fato não constitui infração penal). Por outro lado, quanto à imputação de falsidade ideológica, prevista no art. 312 do Código Penal Militar, entendo que a solução jurídica deve ser individualizada para cada um dos acusados. Em relação ao Cb PM Francislei Martins dos Santos, restou evidenciado que ele atuava exclusivamente na condição de motorista da viatura, inexistindo nos autos comprovação de que tenha redigido, digitado ou determinado a confecção dos registros lançados no sistema de ocorrências. A responsabilidade penal pelo falso recai sobre o relator que efetivamente insere os dados, salvo demonstração inequívoca de concurso de pessoas em unidade de desígnios, o que não restou demonstrado nem pode ser presumido. Voto, assim, pela absolvição do réu Cb PM Francislei Martins dos Santos da imputação do art. 312 do CPM, com fundamento no art. 439, "c", do Código de Processo Penal Militar, por não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal. Em relação ao réu 3º Sgt PM Otoniel Alves, comandante da guarnição e responsável exclusivo pela lavratura e digitação dos relatórios de serviço, divirjo do juiz de direito presidente quanto à conclusão pela absolvição e voto pela condenação desse réu, consoante fundamentos que passo a expor. Se é certo que os dados do GPS isoladamente não bastam ante a falta de sincronismo, as imagens das câmeras de videomonitoramento do circuito de segurança urbano da Rua Moacir Menezes demonstram de forma inequívoca que a viatura policial de prefixo 34514 transitou naquele logradouro unicamente às 05h24min49s e às 05h58min50s no dia dos fatos. Ocorre que o réu Otoniel Alves fez constar nos documentos públicos informatizados (REDS nº 2025-018635060, relativo à Operação Batida Policial, e REDS nº 2025-018635688, relativo à Operação de Combate ao Furto de Carga) que referidas operações teriam sido executadas na Rua Moacir Menezes nos intervalos das 02h07min às 03h00min e das 04h00min às 05h00min, respectivamente. As filmagens comprovam que os acusados não estiveram no logradouro indicado nos períodos declarados. O lançamento formal de operações policiais em documento público oficial sem que tenham sido efetivamente executadas na prática configura alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando diretamente contra o serviço e a administração militar, na medida em que falseia dados estatísticos oficiais que orientam a formulação de estratégias de segurança pública. Diante da comprovação da autoria e materialidade da falsidade ideológica praticada pelo 3º Sgt PM Otoniel Alves, passo à dosimetria de sua pena. Na primeira fase, atento às diretrizes do art. 69 do Código Penal Militar, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância agravante de ter praticado o fato em serviço (art. 70, II, "l", do CPM), a qual compenso integralmente com a circunstância atenuante de comportamento funcional meritório (art. 72, II, do CPM), mantendo a pena provisória em 1 ano de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda em 1 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP c/c art. 61 do CPM). Considerando os antecedentes favoráveis e os requisitos do art. 606 do Código de Processo Penal Militar c/c art. 84 do Código Penal Militar, concedo a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de prova de 2 anos, mediante condições a serem fixadas na audiência admonitória. É como voto. JUIZ MILITAR EDGARD RODRIGUES DOS ANJOS Acompanho o juiz de direito presidente e rejeito a preliminar de nulidade do aditamento à denúncia arguida pela defesa, alinhando-me aos fundamentos já expostos quanto à regularidade processual da fixação do objeto litigioso. No mérito, fundamentado na detida análise da prova documental, nos depoimentos testemunhais e na conduta profissional dos acusados expressa em seus extratos de registros funcionais, posiciono-me pela improcedência dos pedidos condenatórios. Destaco a relevância do relatório técnico subscrito pela Cap PM Marcelina, chefe da Seção de Gerência de Telecomunicações da Diretoria de Tecnologia e Sistemas da PMMG (DTS/5), o qual atestou a ausência de sincronismo do aparelho de GPS da viatura 34514 em dois intervalos temporais distintos na madrugada em questão, totalizando aproximadamente 2 horas e 20 minutos de inoperância. Restou, portanto, severamente prejudicado o monitoramento confiável dos trajetos e deslocamentos executados pela equipe policial. Ressalte-se que as operações policiais foram cadastradas e devidamente relatadas no sistema integrado de empenho de viaturas. Ademais, em momentos específicos, as mídias em vídeo evidenciaram uma viatura policial transitando com sinais luminosos e giroflex ligados em policiamento preventivo ativo, e, embora as imagens não permitam identificar com clareza o prefixo numérico no teto do veículo, o cruzamento desses dados com o contexto fático aponta para a viatura dos acusados em serviço ostensivo. É incontroverso que não houve comunicação via rádio com o oficial coordenador durante certas fases do turno; entretanto, foram geradas e concluídas atividades operacionais no sistema de despacho de patrulha. No que se refere ao crime de descumprimento de missão (art. 196 do CPM), em relação ao Cb PM Francislei Martins dos Santos, saliento que o militar atuava estritamente como motorista da guarnição, subordinado direto do comandante da equipe, não lhe competindo definir o planejamento operacional, os trajetos ou as paradas da viatura. Estando sob comando legítimo, o Cb Francislei não apresentou nenhuma conduta autônoma de recusa, abandono ou descumprimento de missão, impondo-se sua absolvição pelo art. 439, "b", do CPPM (por não constituir o fato infração penal). Quanto ao 3º Sgt PM Otoniel Alves, considerando que a alegada inércia na Rua Dois decorreu de leitura defasada de GPS enfraquecida pelo laudo da DTS/5, paira dúvida insuperável sobre a ocorrência de descumprimento deliberado de missão, razão pela qual voto pela sua absolvição com base no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar (insuficiência probatória). No que tange à imputação de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), entendo que não se configurou dolo de fraudar registros públicos. As atividades e operações foram efetivamente relatadas no sistema e a dinâmica de atendimento a ocorrências urgentes (como violência doméstica) altera naturalmente a rotina temporal das escalas, inexistindo infração penal decorrente de lançamentos de fechamento de turno efetuados pelos policiais. Em face do exposto, voto no sentido de: a) quanto ao crime do art. 196 do Código Penal Militar, absolver o réu Francislei Martins dos Santos com fulcro no art. 439, "b", do Código de Processo Penal Militar, e absolver o réu Otoniel Alves com fulcro no art. 439, "e", do mesmo código; b) quanto ao crime do art. 312 do Código Penal Militar, absolver ambos os acusados, Otoniel Alves e Francislei Martins dos Santos, com base no art. 439, "b", do Código de Processo Penal Militar, por não constituir o fato infração penal. É como voto. JUIZ MILITAR GUILHERME MARTINS RIBEIRO Rejeito a preliminar de nulidade processual aventada pela defesa técnica, adotando os fundamentos já consignados pelo juiz de direito presidente no sentido da plena validade formal do aditamento da imputação e da garantia de defesa. No mérito, ao analisar as provas encartadas e a instrução realizada, verifico que remanescem dúvidas substanciais acerca da dinâmica dos fatos que não autorizam a imposição de um decreto condenatório na esfera penal militar. Cumpre registrar, a partir da experiência prática de comando e gestão operacional da atividade policial militar, que o sistema de rastreamento por GPS/AVL apresenta falhas e incongruências com relativa frequência. Na vivência prática de tropa, inclusive em situações críticas de confronto e patrulhamento tático, ocorrem episódios em que o equipamento embarcado indica posicionamento divergente da realidade ou simplesmente trava a transmissão. Quando da minha atuação no comando da 2ª Cia Tático-Móvel do 34º BPM, verificou-se problema técnico idêntico em diversas viaturas da unidade, que constavam no sistema em locais inteiramente dissociados de sua posição real, inclusive indicando viaturas em deslocamento quando estavam estacionadas no pátio do quartel. Trata-se de falha que reflete uma deficiência técnica e de gestão, a qual não pode ser imputada aos policiais militares da ponta da linha, que operam embarcados sem qualquer ferramenta de diagnóstico ou conhecimento sobre o travamento do envio de sinal telemático. Ademais, no caso concreto, cabia ao oficial coordenador do turno (CPU), ao notar suposta inércia atípica no mapa, deslocar-se imediatamente até o ponto para averiguar a situação fática em tempo real e proceder às orientações e correções cabíveis, o que teria dirimido qualquer dúvida e mantido a matéria, se fosse o caso, no âmbito estritamente administrativo e disciplinar. A inércia da fiscalização presencial contribuiu decisivamente para a incerteza probatória instaurada. No tocante aos delitos descritos na denúncia e em sua emenda, é patente a íntima correlação entre as imputações: a acusação de falsidade ideológica foi concebida sob o argumento de que os registros teriam sido elaborados unicamente para mascarar o alegado descumprimento de missão. Uma vez que a inércia da guarnição não restou cabalmente demonstrada em juízo em virtude das falhas técnicas do rastreador, esvai-se a certeza sobre a existência de falsidade deliberada. Ademais, em relação ao Cb PM Francislei Martins dos Santos, na condição de motorista da guarnição em cumprimento de ordens de seu comandante, sua atuação não ostenta autonomia funcional para configuração do crime de descumprimento de missão, inexistindo tampouco elemento que demonstre sua concorrência na elaboração ou digitação dos boletins de ocorrência. Dessa forma, voto no sentido de: a) absolver o réu Otoniel Alves das imputações dos arts. 196 e 312 do Código Penal Militar, com fulcro no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar, por manifesta insuficiência de provas para a condenação; b) absolver o réu Francislei Martins dos Santos das imputações dos arts. 196 e 312 do Código Penal Militar, com fulcro no art. 439, "b", do Código de Processo Penal Militar, por não constituir o fato infração penal. É como voto. JUIZ MILITAR MARCELO RODRIGUES DA SILVA Acompanho o juiz de direito presidente para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa referente ao aditamento da denúncia. No mérito, associo-me aos fundamentos já expendidos para afastar o pleito condenatório ministerial. Com base na vivência profissional de mais de 15 anos atuando no Município de Ribeirão das Neves, menciono que a região é extremamente vulnerável sob o aspecto de infraestrutura de telecomunicações e cobertura de dados celulares. As guarnições policiais que laboram naquela localidade enfrentam constantes dificuldades de transmissão, resultando em frequentes defasagens de posicionamento entre o aparelho AVL embarcado na viatura e a recepção no sistema GeoSite. Importa sublinhar que o sistema de georreferenciamento foi concebido pela corporação precipuamente como uma ferramenta de segurança e socorro imediato às guarnições em situações de risco e vulnerabilidade operacional, e não primariamente como mecanismo correicional de fiscalização de militares. A fragilidade técnica documentada nos autos, reconhecida pelos pareceres da própria Polícia Militar e pelas testemunhas inquiridas, retira do extrato do GeoSite a aptidão para subsidiar com certeza uma condenação criminal. Ademais, causa espécie a conduta da coordenação de policiamento da unidade. Durante o turno da madrugada em Ribeirão das Neves/MG, o número de viaturas em patrulhamento é sabidamente reduzido, operando menos de seis equipes simultaneamente. O oficial CPU, ao supostamente identificar uma viatura sem movimentação no painel, tinha o dever funcional elementar de tentar contato imediato ou deslocar-se presencialmente para averiguar a guarnição e prestar o devido apoio de coordenação, em vez de abster-se de atuar e posteriormente movimentar a máquina persecutória penal sobre bases técnicas frágeis. Quanto ao crime de descumprimento de missão (art. 196 do CPM), não havendo certeza absoluta se os acusados cumpriram com perfeição ou se deixaram de cumprir integralmente o plano de patrulhamento, milita em favor de ambos o princípio constitucional da presunção de inocência, razão pela qual voto pela absolvição de Otoniel Alves e Francislei Martins dos Santos com fundamento no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar. No que tange à imputação de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), avanço em relação ao fundamento absolutório para reconhecer a atipicidade da conduta. A análise minuciosa dos registros operacionais e do sistema informatizado revela que os acusados permaneceram no quartel até após as 08h00min da manhã para confeccionar e digitar os REDS, estendendo voluntariamente sua jornada de serviço para além do horário de encerramento do turno (que se dava às 07h00min). É um contrassenso acusar militares de conduta desidiosa e de deliberada inserção de falsidade ideológica quando eles próprios sacrificam seu horário de folga para concluir a formalização dos boletins e das operações realizadas. Por tais razões, voto no sentido de: a) absolver ambos os réus, Otoniel Alves e Francislei Martins dos Santos, da imputação do art. 196 do Código Penal Militar, com fulcro no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar, por insuficiência probatória; b) absolver ambos os réus, Otoniel Alves e Francislei Martins dos Santos, da imputação do art. 312 do Código Penal Militar, com fulcro no art. 439, "b", do Código de Processo Penal Militar, por não constituir o fato infração penal. É como voto. RESULTADO DO JULGAMENTO Ante todo o exposto, o CPJ/PM, por unanimidade de votos, rejeita a preliminar de nulidade aventada pela defesa do réu Otoniel Alves; e em resolução de mérito, julga improcedentes os pedidos condenatórios deduzidos em denúncia e seu aditamento, para: quanto ao delito do art. 196 do CPM, absolver, por unanimidade de votos, o réu Francislei Martins dos Santos, sendo o fundamento absolutório estabelecido por maioria de votos (3x2) com fulcro no art. 439, "b", do CPPM (por não constituir o fato infração penal), vencidos nessa parte o juiz de direito e o juiz militar Marcelo Rodrigues da Silva; absolver, por unanimidade de votos, o réu Otoniel Alves, sendo o fundamento da absolvição definido por maioria de votos (4x1) com base no art. 439, "e", do CPPM (por insuficiência de provas), vencido nessa parte o juiz militar Samuel de Araújo Cabral Rocha; quanto ao delito do art. 312 do CPM,absolver, por unanimidade de votos, o réu Francislei Martins dos Santos, sendo o fundamento absolutório fixado por maioria de votos (3x2) com fulcro no art. 439, "b", do CPPM (por não constituir o fato infração penal), vencidos nessa parte o juiz de direito e o juiz militar Samuel de Araújo Cabral Rocha; absolver, por maioria de votos (4x1), vencido o juiz militar Cap Samuel de Araújo Cabral Rocha, que votou pela condenação, o réu Otoniel Alves, divergindo o escabinato quanto ao fundamento absolutório sem formação de maioria entre seus membros, sendo 2 votos com supedâneo no art. 439, "b", do CPPM (por não constituir o fato infração penal), proferidos pelos juízes militares Edgard Rodrigues dos Anjos e Maj Marcelo Rodrigues da Silva, além de 2 votos com base no art. 439, "e", do CPPM (por insuficiência de provas), proferidos pelo juiz de direito e pelo juiz militar Guilherme Martins Ribeiro. À Secretaria, cumpram-se as demais providências (atos de comunicação, documentação e logística) conforme estabelecido no voto do juiz de direito presidente. PRIC. Belo Horizonte/MG, data registrada no sistema.
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